TJRJ - 0841555-16.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:17
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 23:03
Confirmada
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0841555-16.2024.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0841555-16.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00049890 RECTE: SERGIO MARCOS MACIEIRA DE LIRA ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, eis que não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgamento realizado, pretendendo o embargante a modificação do mérito do acórdão pela via imprópria.
Decisão colegiada que ostenta motivação suficiente, sintonizada com os princípios reitores da sistemática dos juizados especiais.
Nesse sentido: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207).
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998), valendo esta súmula como Acórdão. -
04/08/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:00
Inclusão em pauta
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08/07/2025 14:12
Conclusão
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01/07/2025 16:51
Confirmada
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01/07/2025 16:49
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:38
Mero expediente
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06/06/2025 11:35
Conclusão
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06/06/2025 11:34
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 21:43
Confirmada
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0841555-16.2024.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0841555-16.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00049890 RECTE: SERGIO MARCOS MACIEIRA DE LIRA ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: SÚMULA Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem honorários de advogado, em razão do provimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão. -
12/05/2025 14:00
Provimento
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29/04/2025 14:27
Inclusão em pauta
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25/04/2025 14:40
Conclusão
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25/04/2025 14:37
Distribuição
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25/04/2025 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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