TJRJ - 0807019-58.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
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26/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/09/2025 17:24
Juntada de Petição de termo de autuação
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04/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807019-58.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Quantia Indevida] AUTOR: RAFAEL CAMPOS COSTA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL CAMPOS COSTAem face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Apesar de regularmente intimada para emendar a petição inicial na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como para comprovar documentalmente os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não cumpriu integralmente o despacho retro proferido, tendo transcorrido o prazo legal, conforme certificado em id. 165387205.
Posto isso, INDEFIROA PETIÇÃO INICIALe, por essa razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇAe CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:22
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JEANNE SAEZ DE MOURA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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