TJRJ - 0807019-58.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 16:16
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807019-58.2024.8.19.0008 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0807019-58.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00475834 APELANTE: RAFAEL CAMPOS COSTA ADVOGADO: JEANNE SAEZ DE MOURA OAB/RJ-247993 ADVOGADO: PAULO GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-239809 APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível que pretende a reforma da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu o feito, com base no indeferimento da inicial, art. 485, I, do CPC.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade da sentença de extinção que indeferiu a inicial e o benefício da gratuidade de justiça.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Pronunciamento judicial determinando a emenda da inicial e indicando precisamente os pontos a serem corrigidos.
Devidamente intimado, deixou o autor de cumprir integralmente o comando.4.
Em razão do descumprimento, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença por seus próprios termos.
Inteligência dos arts. 321, p.u., e 485, I, ambos do CPC5.
Apelante que trouxe contracheque comprobatório da impossibilidade do pagamento das despesas processuais, sendo elegível ao benefício da gratuidade de justiça.6.
Recurso a que se dá parcial provimento apenas para deferir a gratuidade de justiça.IV - DISPOSITIVORecurso provido em parte.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.321, p.u. e 485, I.Jurisprudência relevante citada: (0004482-27.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/04/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2025 18:41
Documento
-
20/08/2025 16:49
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:01 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 106.
APELAÇÃO 0807019-58.2024.8.19.0008 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0807019-58.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00475834 APELANTE: RAFAEL CAMPOS COSTA ADVOGADO: JEANNE SAEZ DE MOURA OAB/RJ-247993 ADVOGADO: PAULO GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-239809 APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
06/08/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 19:39
Pedido de inclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:04
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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08/06/2025 17:02
Remessa
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08/06/2025 17:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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