TJRJ - 0801189-68.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Citação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801189-68.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA ANASTACIO ALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
Anote-se.
A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Isso porque a alegação de excesso do valor cobrado não se encontra comprovada, por ora, demandando a produção de prova técnica.
A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá comprovar o regular pagamento das parcelas no VALOR INCONTROVERSO, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretará na extinção do processo sem análise de mérito.
Ademais, a Súmula nº 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.
Quanto aos pedidos de manutenção do veículo em sua posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes também não merecem guarida, eis que não é possível limitar o direito de ação do agente financeiro que, em caso de inadimplência, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
Ademais, como anteriormente mencionado, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
Logo, em caso de inadimplência do consumidor, configura-se exercício regular do direito do credor a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro restritivo de crédito.
Destarte, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, inviável a concessão liminar da tutela antecipada de urgência.
CITE-SE.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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