TJRJ - 0806650-38.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0806650-38.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DOS SANTOS MESSIAS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA CERTIFICO a tempestividade do Recurso de Apelação do ID: 198798061, bem como não subsistir por ser ente público.
Certifico o decurso do prazo recursal para a parte Autora.
A parte Autora/Apelada em contrarrazões.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
ARNALDO ALVES DA SILVA -
31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806650-38.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DOS SANTOS MESSIAS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Marcilene dos Santos Messias ajuíza ação sob o rito comum em face do Município de Barra Mansa, alegando ser servidora pública municipal do quadro permanente dos profissionais do magistério, admitida em 02/08/2010, na função de professora, matrícula 14465.1; que, após a aprovação da Lei Municipal 4.468/2015, o réu iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios previstos no artigo 11 da referida Lei Municipal; que o réu não cumprira o estabelecido na referida Lei Municipal, sendo firmado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; requer a condenação do município para proceder o enquadramento na matrícula 14465, com adequação de vencimentos e de progressões posteriores, e ao pagamento das parcelas da diferença salarial do período imprescrito, inclusive décimo terceiro salário, adicional de magistério, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3, nos termos da inicial de id 33906807 e documentos de ids 33906808/ 33906850.
Determinada a juntada de documentos para análise da hipossuficiência e indeferida a tutela de urgência em ID 35010613.
A autora anexa documentos em id 63252972.
Deferida a JG e determinada a citação em ID 77737981.
O Município apresenta contestação em id 84306203, ventilando preliminar de litispendência.
No mérito, invoca a ilegalidade e a ineficácia da Lei 4.468/2015, que instituiu o plano de cargos carreiras e salários (PCCS) dos profissionais da educação, por ausência de plano de impacto financeiro e econômico; que o Termo de Ajuste de Conduta fora firmado pela gestão anterior em flagrante erro, sem aferição prévia de recursos financeiros para cumprimento; que a referida Lei padece de vício de iniciativa, por se tratar de atribuição exclusiva do Prefeito, além de não atender a preceitos da Constituição Federal, pugnando por declaração de ilegalidade da Lei 4.468/2015 e a improcedência.
Despacho determinando a retificação do valor da causa e a indicação de classe e nível pretendido em id 95968727.
Réplica id 102496300.
Recebida a emenda em id 131323172.
Instado por despacho de id 131323172, a autora requer o julgamento no estado em id 134131663 e o réu requer documental superveniente em id 134826051.
Decisão de saneamento em id 156753245, afastando a preliminar e a suspensão do processo.
A autora anexa documentos em id162067099 e id 163265771.
Alegações finais do réu em id 172252438 e o autor em id 172271899. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, I, CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito.
O Órgão Especial do TJRJ declarou a constitucionalidade da Lei Municipal 4.468/2015, com a seguinte ementa: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa- se em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação." (0040153-80.2017.8.19.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade -Relator Desembargador Marco Antonio Ibrahim - julgamento em 17/02/2020).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores". (STJ, Resp 726772/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26/05/2009).
A Lei 4.468/2015, sancionada em 21 de agosto de 2015, institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, prevendo, no artigo 11, o seguinte: "Art. 11 - Progressão funcional é a passagem do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo de ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei e da seguinte forma: "§1º - O processo para o levantamento e definições dos profissionais que farão jus à progressão funcional por Formação, bem como seu efeito financeiro, se dará duas vezes por ano, nos meses de maio e outubro de cada ano, quando os profissionais da educação apresentarão junto ao RH da SME, suas novas habilitações ou titulações, devendo a progressão funcional por Formação ser concedida imediatamente após avaliação e confirmação de veracidade do processo de solicitação. a) A Progressão horizontal, por Formação, se divide nas seguintes Classes: Classe A - Habilitação em nível fundamental; Classe B - Habilitação em nível médio e/ou na modalidade Normal; Classe C - Habilitação em nível superior, de licenciatura plena na área específica da educação; Classe D - Habilitação em curso de pós-graduação na área específica e afins da educação (latu sensu); Classe E - Habilitação em curso de mestrado na área específica e afins da educação (stricto sensu); Classe F - Habilitação em curso de doutorado na área específica e afins da educação (stricto sensu). b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; c) O comprovante de curso que habilita o Profissional a receber qualquer dos percentuais pertinentes à progressão funcional por Formação é o diploma expedido pela instituição formadora (órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou 15 Apelação Cível nº 0020502-07.2018.8.19.0007 (L) Municipal de Educação), registrado na forma da legislação vigente. "§2º - O processo para levantamento e definição dos profissionais que farão jus à progressão por tempo de serviço será automático, devendo o órgão de pessoal apurar mensalmente o tempo de serviço efetivamente trabalhado, na forma da lei, pelo servidor, e incluir a progressão por tempo de serviço, seu efeito financeiro, no mês subsequente em que o profissional completar o interstício de dois anos de efetivo exercício, tendo por base sua data de admissão. a) A progressão vertical, por tempo de serviço, se divide nos seguintes níveis: 1 a 15. b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro, referente aos anexos I, II, III e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos".
Na hipótese, a autora fora investida no cargo de professora em 02/08/2010, matrícula 14465.1, fazendo jus à progressão prevista no artigo 11, parágrafo primeiro e seguintes da Lei Municipal 4.468/2015, Anexo I.
Ademais, em função de tratar-se de norma válida e vigente, com constitucionalidade reconhecida, mostra-se imperiosa a aplicação de seus dispositivos, no sentido de a autora fazer jus à progressão por tempo de serviço e formação previstos no artigo 11, parágrafos 1º e seguintes da Lei Municipal 4.468/2015, com atualizações e reflexos, a ser apurada em liquidação de sentença.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses jurídicas fixadas no julgamento do RE 870.947-SE, em repercussão geral (Tema 810).
Neste sentido, válida a reprodução de julgado do Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NEGOU EFICÁCIA À LEI Nº 4.468/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
FATO QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO, É CAPAZ DE GERAR APENAS A INEFICÁCIA TEMPORÁRIA, COM INCLUSÃO DA DESPESA LEGAL NO ORÇAMENTO SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DE UMA NORMA VÁLIDA E VIGENTE (COM CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA), NÃO HAVENDO QUALQUER RAZÃO JURÍDICA PARA SUA NÃO APLICAÇÃO, FAZ-SE IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DE SEUS DISPOSITIVOS, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA Nº 810 DO STF.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO". (Apelação 0009901-68.2020.8.19.0007, Relatora Desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, julgamento em 23/08/2022, Décima Sétima Câmara Cível).
Nesta toada, a procedência reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando o Município a proceder ao reenquadramento da autora em razão da PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO (artigo 11 da Lei Municipal 4.468/15, Anexo I), para o NÍVEL 8, CLASSE A, consoante o tempo de serviço alcançado ao tempo do cumprimento desta decisão, com as atualizações e reflexos legais, a ser apurados em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, a ser acrescidas de juros de mora fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na linha dos Acórdãos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, a ser apuradas em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento de custas/taxa, observada a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado a ser fixados em liquidação da sentença (artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
P.I.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Às partes para razões finais em dez dias ( parte final da decisão de id 156753245). -
29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILENE DOS SANTOS MESSIAS - CPF: *77.***.*75-11 (AUTOR).
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14/09/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 16:52
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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