TJRJ - 0807030-93.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807030-93.2022.8.19.0061 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISNABEL FERREIRA DA ROSA BRIGIDO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Vistos. 1.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos moraisproposta por Isnabel Ferreira da Rosa Brígido em face de Hospital São José e do Município de Teresópolis.
Alega a autora, em resumo, ter sido internada, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Hospital São José para a realização de um exame de cateterismo.
Tendo em vista que o Hospital São José não realiza o referido exame, nem possui ambulâncias, o exame seria realizado pelo Hospital Santa Teresa, na cidade de Petrópolis, e o transporte da paciente fornecido pelo Município de Teresópolis.
Afirma que em razão do atraso da ambulância enviada pelo Município de Teresópolis, o exame precisou ser reagendado para daí a15 (quinze) dias, com o retorno da paciente ao hospital de origem.
Sustenta que o procedimento é delicado, exigindo jejum de cinco horas, e que o descaso dos réus lhe obrigou a ficar internada por mais 15 (quinze) dias, agravando seu quadro médico.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a condenação dos réus em indenização pelos danos morais que alega ter sofrido (id. 38101979).
Citada, a Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital São José - apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a falta de condições da ação uma vez que o atraso se deu por conduta do Município de Teresópolis, não havendo o que falar em responsabilidade do Hospital São José na hipótese.
No mérito ratifica a alegação de ausência de responsabilidade por fato de terceiro.
Requer lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Ao final pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, subsidiariamente pela improcedência dos pedidos autorais (id. 72707849).
O Município de Teresópolis apresentou contestação pugnando lhe seja deferida isenção de custas e de taxa judiciária.
No mérito sustenta, em resumo, a inexistência de provas nos autos no sentido de que a autora apenas se manteve internada no hospital em razão do reagendamento do exame.
Alega ter informado ao Hospital São José o horário de disponibilidade da ambulância, o qual decidiu por manter o agendamento do exame, mesmo sabendo que a paciente não chegaria a tempo em Petrópolis.
Sustenta, ainda, que a disponibilidade de ambulâncias está sujeita a outros agendamentos e emergências.
Aduz que a situação narrada na inicial não passa de inconvenientes e aborrecimentos intrínsecos à vida humana.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos autorais (id. 74574554).
Réplica (id. 74574554).
Instados a se manifestar em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 103461796, id. 104888477 e id. 107019230).
Decisão concedendo os benefícios da gratuidade de justiça à autora (id. 134949007). É o relatório. 2.Fundamentação A Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital São José – suscita, em sua contestação, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o atraso se deu por conduta do Município de Teresópolis, não havendo o que falar em responsabilidade do Hospital São José na hipótese.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 776.762/RO, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado aos 24/8/2020).
A legitimidade passiva se afere, portanto, in status assertionis, conforme os fatos narrados pelo autor na inicial, em juízo sumário de cognição.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Inexistindo nulidades ou irregularidades, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega, em resumo, ter sido internada, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Hospital São José para a realização de um exame de cateterismo.
Tendo em vista que o Hospital São José não realiza o referido exame, nem possui ambulâncias, o exame seria realizado pelo Hospital Santa Teresa, na cidade de Petrópolis, e o transporte da paciente fornecido pelo Município de Teresópolis.
Afirma que em razão do atraso da ambulância enviada pelo Município de Teresópolis, o exame precisou ser reagendado para daí a15 (quinze) dias, com o retorno da paciente ao hospital de origem.
Sustenta que o procedimento é delicado, exigindo jejum de cinco horas, e que o descaso dos réus lhe obrigou a ficar internada por mais 15 (quinze) dias, agravando seu quadro médico.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a condenação dos réus em indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Nesse contexto, tratando-se de ação cujo pedido limita-se à indenização por danos morais, recai sobre o autor o ônus da prova dos danos sofridos, ante a inviabilidade de impor ao réu prova de fato negativo (art. 373, inciso I e §2º do CPC).
A fim de fundamentar os danos morais sofridos sustenta a autora (id. 38101979): Destarte, não se pode mensurar o abalo psicológico, a dor durante a espera pelo atendimento e toda a perturbação ao saber do seu quadro de saúde de risco, dessa maneira, não podemos quantificar o preço da perda de sua vida, situação essa que foi atravessada pelo autor, contendo desdobramentos até o dia de hoje em saber que quase perdeu a sua vida por uma negligência do hospital.
Todavia, os fundamentos para o pedido de dano moral não encontram guarida nos fatos narrados na inicial, nem nos documentos juntados aos autos, pelo contrário.
Conforme relatório médico, o exame foi inicialmente agendado para 29.03.2022, tendo sido reagendado para 08.04.2022, ou seja, 10 (dez) dias depois e não 15 (quinze) (id. 72709134).
O laudo indica, ainda, não ter a autora sofrido novos eventos de dor torácica, mantendo-se assintomática durante o período de internação, não tendo sido detectada lesão coronária vigente no exame de cateterismo cardíaco realizado (id. 72709134).
Em réplica a autora não impugnou os fatos apresentados em contestação, nem os documentos com elas juntados (id. 78665798).
Instada a se manifestar em provas a autora sustenta estar comprovado o atraso da ambulância e o atraso para a realização do exame, aduzindo a desnecessidade de dilação probatória (id. 107019230).
Competia à autora o ônus de demonstrar eventuais repercussões em sua esfera íntima, privada ou da própria saúde, em razão de atraso na realização do exame, notadamente quando ausente qualquer prova ou indício de que a autora foi atendida com atraso em razão de eventual discriminação, descaso ou desídia dos réus.
O direito à saúde encontra-se na Constituição da República como um direito de todos e um dever do Estado, que deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doença e de outros problemas, bem como proporcionem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Não obstante seu status de direito fundamental, a efetivação do direito à saúde encontra óbice na escassez de recursos e na seleção de prioridades do administrador público.
Verifico, portanto, que os fatos narrados não são capazes de gerar ofensa à honra da autora, não havendo provas de que a situação tenha repercutido negativamente em sua esfera moral, tratando-se de aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos.
Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE.
Sentença de improcedência do pedido contido na ação.
Recurso da parte autora.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva. É cediço que, para fins de responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de seus pressupostos, quais sejam o dano, ato ilícito e nexo causal.
No caso concreto, restou evidenciado que não houve qualquer dano ao paciente, de modo que a dinâmica dos fatos é diretamente relacionada à mudança do local de tratamento a que o autor é submetido.
O autor jamais ficou desassistido, tendo recebido o atendimento médico em outra unidade de tratamento.
Portanto, verifica-se que apesar do infortúnio e da situação vivenciada pelo autor, não restou configurado qualquer dano ou ato ilícito do réu.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
A caracterização do dano moral, conforme melhor entendimento, deve ser exceção, e não transformada em regra para evitar a banalização.
O fato, por si só, não fundamenta a indenização por danos morais.
Registra-se que a condenação do vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor está prevista no artigo 85, do CPC, devendo ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, como fixado na sentença recorrida.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001812-64.2015.8.19.0061.
APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS.
Julgamento: 03/12/2024.
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADIAMENTO DE CIRURGIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INEXISTÊNICA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Adiamento de cirurgia, com a permanência do demandante no interior da unidade hospitalar, com o objetivo de aguardar a normalização da prestação do serviço essencial que não constitui falha na prestação do serviço, e, sim, cautela perpetrada pela equipe médica assistente do autor. 2.
Não restou comprovado que a Ré tenha deixado de prestar toda a assistência material necessária, na forma de hospedagem, alimentação e assistência. 3.
Mero transtorno, incômodo ou aborrecimento que não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito à compensação reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (0863202-41.2022.8.19.0001.
APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS.
Julgamento: 17/09/2024.
DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Isso posto, a improcedência é medida que se impõe. 3.
Conclusão Por tais fundamentos, mediante resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento aos elementos dispostos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por estar sob o pálio dos benefícios da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
TERESÓPOLIS, 13 de janeiro de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
29/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISNABEL FERREIRA DA ROSA BRIGIDO - CPF: *52.***.*45-50 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:33
Outras Decisões
-
15/04/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:40
Outras Decisões
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17/05/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:44
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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