TJRJ - 0922327-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GARCIA DE CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922327-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FJV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RÉU: HABITTA EMPREENDIMENTOS LTDA., INNER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos etc., FJV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ajuizou ação pelo procedimento comum, em face de HABITTA EMPREENDIMENTOS LTDA. e INNER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Não comprovada a hipossuficiência econômica que justificasse o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ou o parcelamento das custas e taxa judiciária, após o seu indeferimento (ID148321872), promoveu-se a intimação, a fim de que promovesse o recolhimento das despesas processuais em 15 (quinze) dias.
Indefiro o requerido sob ID195258682, porquanto não juntado qualquer elemento de convicção novo, certo que os documentos que instruem a inicial não comprovam a hipossuficiência financeira alegada, ainda que temporariamente.
Isso posto, não havendo o recolhimento das despesas processuais, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290 c.c. artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Pela parte autora, as custas processuais (não a taxa judiciária!), considerando o disposto no enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça - FETJ, que assim dispõe, in verbis: "Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Proceda-se, portanto, ao recolhimento, no prazo devido, sob pena de extração de certidão para o FETJ, o que deverá ser providenciado pela serventia, na ausência de pagamento, independentemente de nova ordem judicial.
Incabíveis, a toda evidência, honorários de advogado, uma vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GARCIA DE CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 dias para pagamento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GARCIA DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:16
Outras Decisões
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07/10/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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