TJRJ - 0800504-87.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RAINILSON SILVA ANDRADE DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:34
Homologada a Transação
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16/04/2025 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/03/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0800504-87.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAINILSON SILVA ANDRADE DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação proposta por RAINILSON SILVA ANDRADE DE ARAUJO emface de BANCO SANTANDER S.A objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado a continuidade do acordo avençado, bem como a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a parte autora sequer trouxe aos autos a prova oficial da negativação, não evidenciando a probabilidade do direito alegado, desse modo, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido a Jurisprudência: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024411-78.2018.8.19.0000 Jurisprudência.
Relator FerdinaldoNascimento.
DATA 09/07/2019 Ementa AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE COMPROVE A NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
SÚMULA 59 TJRJ.
Somente em casos excepcionais, de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, é que se reforma a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada (Súmula 59 TURJ).-O agravante pretende a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, juntar documento que comprovasse tal negativação, juntando apenas as fls. 21 dos autos originários, documento que demonstra que seu CPF se encontra em situação regular. É de se ressaltar também ter havido incongruência com relação aos pedidos pleiteados no agravo de instrumento, vez que enquanto na peça inaugural aduziu que existiam restrições internas em seu nome com as empresas que compõem o conglomerado Bradesco, não constando, contudo, isso anotado no Serasa/SPC: em sede de agravo de instrumento, pleiteou tutela provisória de urgência para que fosse retirado seu nome do SERSA/SPC alegando estar impedido de obter crédito pessoal.
Não atendendo os requisitos do art. 300 do CPC para fins de deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 27 de janeiro de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/01/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2025 18:28
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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