TJRJ - 0846159-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
12/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:36
Homologada a Transação
-
11/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846159-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSONE MASCARENHAS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Relativamente ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tem-se que a hipótese não se amolda às exceções previstas no artigo 189, do CPC, pelo que, há de prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais.
Destaco preliminar de inépcia da inicial para infirmá-la, eis que a inicial não padece de qualquer vício ou irregularidade.
A pretensão deduzida na inicial foi adequadamente formulada, sendo perfeitamente possível estabelecer os seus limites.
O que se percebe da própria defesa apresentada pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida por ambas as partes.
Venha a documental.
Em seguida às partes.
Após apreciarei a pertinência da prova pericial, pleiteada exclusivamente pela autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
23/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:22
Outras Decisões
-
15/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA DIAS SOARES ADBA em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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