TJRJ - 0801438-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801438-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE ACOLHIDA FILHOS PREDILETOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Pede a autora o deferimento de tutela antecipada a fim de que a ré seja compelida a promover o restabelecimento do serviço de água para sua unidade.
Diz que, a partir de dezembro de 2023, a concessionária passou a emitir faturas em valores acima de R$ 800,00 e, a partir de março de 2024, chegaram a ultrapassar o montante de R$ 2.000,00, com o que a demandante não concorda.
Aduz que efetuou o pagamento das faturas vencidas em dezembro de 2023 e no período de janeiro a julho de 2024.
Ademais, não tem condições financeiras para suportar o encargo, estando inadimplente com as demais faturas.
Alega que o medidor de consumo apresenta defeito, razão pela qual as cobranças foram geradas com valores exorbitantes.
Diz também que, constatando possível irregularidade nas referidas contas, procurou a concessionária apresentando reclamação, sem êxito.
Ocorre que, no dia 07/01/2025, a ré procedeu ao corte do serviço.
Decido.
Defiro JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A documentação trazida pelo autor confere verossimilhança as suas alegações.
Assim, não há indícios, ao menos por ora, que permitam ao juízo afirmar pela possível existência de irregularidade atribuível ao consumidor.
Ademais, não há possibilidade de qualquer prejuízo para a ré, eis que, caso no final o pleito seja rechaçado, o seu crédito permanecerá íntegro, inclusive com a possibilidade de adoção de medidas administrativas a fim de resguardar seu direito.
Outrossim, o perigo de dano irreparável está caracterizado face à essencialidade do serviço.
Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento do serviço para a unidade consumidora do demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, ficando vedado novo corte com suporte no débito questionado nesta demanda.
Outrossim, concedo à parte autora prazo de cinco dias para depositar em juízo o valor que entende devido, relativamente às faturas que se encontram em aberto.
Não repousando dúvida ou questionamento, as faturas mensais futuras deverão ser pagas normalmente na rede bancária.
Tudo sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Intime-se a ré, com urgência e através do oficial de plantão, para cumprimento da tutela.
Cite-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
23/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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