TJRJ - 0969544-42.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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25/04/2025 20:51
Documento
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0969544-42.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0969544-42.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00004482 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: ROSILENE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARINA BASTOS DE PAULA OAB/RJ-178970 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES provimento para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que PRETENDE O EMBARGANTE É REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO SOB OUTRA ÓTICA E SOB O PRISMA POR ELE VISLUMBRADO, O QUE LHE É VEDADO PELA VIA ELEITA, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO À REANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO, NEM AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS COM VISTAS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); ademais, o acórdão embargado claramente esclarece que, apesar das alegações do embargante a questão trazida na ACP nº 0225767-34.2012.8.19.00011 trata de matéria completamente diversa (cargo de Agente de Trabalho de Engenharia), e sequer tangencia a apreciação da legislação objeto da presente ação.
Além disso, quanto a alegação de que o vencimento deveria ser considerado de forma global, fulcro na Súmula Vinculante 16 do STF que expõe ENTENDIMENTO DE QUE A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, E NÃO O SEU SALÁRIO-BASE, É QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO, não resiste à análise da sua própria conduta, que, voluntariamente, adequou o vencimento base da parte autora ao Anexo II, da lei 6.696/19, no ano de 2020; assim, tendo havido o descumprimento ao texto legal expresso, o comando judicial se limita a determinar o cumprimento da lei, não havendo, assim, qualquer ofensa à Súmula Vinculante 37, do STF; o fundamento da presente decisão NÃO É A ISONOMIA, mas sim o DESCUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL que instituiu o valor do vencimento de forma clara e em ano determinado (2021); conforme verificado, no presente caso, é irrelevante até mesmo a discussão sobre a composição da remuneração da parte autora, pois a lei é clara em estabelecer o reajuste do vencimento básico, o que foi efetivamente cumprido pelo embargante no ano de 2020; como se trata de reajuste concedido ao vencimento base, não existe qualquer ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal, pois o vencimento foi alterado POR LEI, conforme estabelecido na Constituição.
Além disso, o fundamento legal do acórdão embargado não é a isonomia, mas sim o descumprimento do embargante à lei municipal, tendo o comando judicial se limitado a determinar o cumprimento da lei, não havendo, assim, qualquer ofensa à Súmula Vinculante 16 do STF; Portanto, o acórdão embargado merece ser mantido, por estar em consonância com a CRFB, a jurisprudência e a legislação especial sobre o tema; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 14:00
Conclusão
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25/02/2025 13:59
Documento
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14/02/2025 23:17
Confirmada
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 09:00
Não-Provimento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 31/01/2025, sexta-feira , A PARTIR DAS 09:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 018.
RECURSO INOMINADO 0969544-42.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0969544-42.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00004482 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: ROSILENE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARINA BASTOS DE PAULA OAB/RJ-178970 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA -
20/01/2025 11:18
Inclusão em pauta
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16/01/2025 16:28
Conclusão
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16/01/2025 16:25
Distribuição
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16/01/2025 16:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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