TJRJ - 0800595-36.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0800595-36.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON HELBOURN JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A Recebo os Embargos de Declaração de ID208476611, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que eventual execução de multa por atraso no cumprimento da tutela deferida e confirmada em sentença, deverá ser objeto de apreciação em fase de cumprimento de sentença.
Ressalto ainda, que eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestado pela via processual própria.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
28/08/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 15:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/04/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EDSON HELBOURN JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800595-36.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON HELBOURN JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A 1.
Feito regularizado (petição, index 168804420). 2.
Cuida-se de ação ajuizada por EDSON HELBOURN JUNIORem face de BANCO BRADESCO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.
Relata o autor que é cliente do 1º réu, Banco Bradesco S.A (dados da conta salário não informados) e que, em 16/09/2024, procedeu à solicitação de portabilidade bancária para o Banco Santander (conta destino n. 000020549316 - agência n. 3212, index 167416648).
Reclama que, desde então, não obteve êxito na efetivação da operação de portabilidade, apesar de diversas tratativas administrativas.
Diante do alegado, postula, em sede de liminar, que a 1ª instituição financeira ré seja compelida a autorizar a portabilidade de sua conta. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve ser concedida quando evidenciada a presença dos seus requisitos, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Note-se que a probabilidade do direito vindicado deve ser apurada em cotejo com as provas carreadas ao processo.
De outro vértice, o perigo autorizador da medida é aquele cuja demora possa causar dano irreparável, ou tornar ineficaz o provimento final.
No caso em tela, considero ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela requerida.
Embora a portabilidade bancária seja um direito do correntista, é plenamente possível que, de forma justificada, a referida portabilidade seja negada, como ocorre, por exemplo, entre outras, na hipótese de inconsistência nos dados fornecidos.
No caso em tela, não se observa, de forma segura, a probabilidade do direito do autor, de modo a permitir que, neste momento processual, em cognição sumária, seja determinada a portabilidade salarial pretendida, havendo a necessidade da adequada produção de provas, para se apurar, principalmente, o motivo da demora da portabilidade.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800595-36.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON HELBOURN JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses. 2. À parte autora, ainda, para que regularize sua representação nestes autos, tendo em vista que a procuração colacionadapossui data superior a três meses.
Tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:08
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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