TJRJ - 0815626-33.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 10:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/03/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815626-33.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE DE MELLO MACIEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Em prosseguimento ao já relatado na decisão de index 162583655 e ante a documentação colacionada na petição de index 167505280 que comprova o depósito em Juízo do valor incontroverso das contas de água dos meses reclamados (setembro/2024 e outubro/2024) em obediência à Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como, comprova o pagamento da fatura de consumo do mês de dezembro/2024 (na qual consta informação referente ao pagamento da fatura de novembro/2024) tenho por presentes os requisitos dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 84 da Lei 8.078/90.
Alega a autora, ainda, que houve a suspensão do fornecimento de água na sua residência (data não noticiada).
A probabilidade do direito se encontra demonstrada pelos documentos anexados pela autora.
O perigo de dano encontra-se demonstrado, haja vista se tratar de serviço essencial.
Além disso, a demandante não concorda com o débito que lhe fora imputado, considerando-o exorbitante e infundado, razão pela qual se impõe maior dilação probatória para a aferição da eventual legitimidade da cobrança impugnada.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que estatui o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderá a concessionária ré realizar a cobrança dos valores eventualmente devidos pela via própria.
Pelo exposto, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar: I) que a ré proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 24 h, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00; devendo a ré se abster de efetuar novo corte em função do inadimplemento das faturas impugnadas (setembro/2024 e outubro/2024) e II) que a serventia oficie pela exclusão do(s) aponte(s), em 48 h, na forma do verbete 144 da Súmula da Jurisprudência Dominante deste E.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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