TJRJ - 0814504-19.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814504-19.2023.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO EXECUTADO: COSME FERNANDO DE SOUSA DOS SANTOS De acordo com o que leciona o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, que apresenta os enunciados aprovados no XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não é cabível a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de busca de endereço realizado no ID 151952506.
Intime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir, juntando-se o novo endereço para realização da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:58
Outras Decisões
-
21/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de COSME FERNANDO DE SOUSA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:32
Outras Decisões
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14/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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