TJRJ - 0801422-86.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 17:07
Baixa Definitiva
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23/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 17:05
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0801422-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BARBOSA BRANDAO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cumpra-se venerável acórdão.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
07/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801422-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BARBOSA BRANDAO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo o recurso inominado em seu regular efeito.
Ao recorrido em contrarrazões.
Após, ao E.
Conselho Recursal, com as homenagens de estilo.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BRANDAO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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24/03/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/03/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801422-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BARBOSA BRANDAO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais, mormente a comprovação da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por meio documento oficial que contenha alguma identificação do autor (CPF, nome completo,...), para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
22/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 03:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 03:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:50
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/01/2025 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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