TJRJ - 0808933-54.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808933-54.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FIRMINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.”
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.” Conforme se pode constatar dos documentos acostados no id. 113270717, percebe-se que o autor aufere parcos rendimentos mensais, o que permite concluir que seus ganhos não são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pelo autor, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois pela leitura da peça de defesa e demais peças dos autos, presume-se que o réu não estava inclinado a resolver a questão consensualmente.
Outrossim, se fosse do interesse do réu em realizar um acordo extrajudicial com o autor poderia tê-lo feito a qualquer momento durante o processo, como não o fez, presume-se o desinteresse pela composição amigável da demanda e, por consequência, vislumbra-se o interesse do autor no ajuizamento da lide.
Assim, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. | | Fixo como ponto controvertido a manifestação de vontade do autor para a contratação do cartão de crédito consignado e, se dos fatos, decorrem os danos morais e materiais pleiteados pelo autor.
Passo ao exame das provas. | | Em provas, somente o autor se manifestou pelo desinteresse em produzir novas provas.
O réu, por sua vez, não se manifestou nos autos. | | Por fim, levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c/c art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 05, dias se tem outras provas a produzir. | | Exclua-se a petição acostada no id. 136700186, conforme solicitado pelo autor. | | Intimem-se. | RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:58
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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