TJRJ - 0802490-87.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IZAIAS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802490-87.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DA SILVA GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora impugna a validade do contrato de empréstimo realizado, em tese, com o réu.
Sem preliminares, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a manifestação de vontade da autora para a contratação do empréstimo discutido nos autos e, celebrado, supostamente, com o réu e, se dos fatos, decorrem os danos morais e materiais pleiteados pela autora.
Em provas, as partes nada requereram.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c/c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de IZAIAS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de IZAIAS SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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