TJRJ - 0340831-43.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:56
Remessa
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13/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 10:41
Documento
-
11/06/2025 18:12
Confirmada
-
11/06/2025 14:55
Documento
-
11/06/2025 12:00
Conclusão
-
10/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 11:18
Documento
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 084.
APELAÇÃO 0340831-43.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0340831-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00818344 APELANTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: JERRY LEVERS DE ABREU OAB/SP-183106 ADVOGADO: DR(a).
MARCELO SALLES ANNUNZIATA OAB/SP-130599 ADVOGADO: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA OAB/SP-234846 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO -
22/05/2025 18:45
Confirmada
-
22/05/2025 11:14
Inclusão em pauta
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12/05/2025 11:28
Mero expediente
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07/05/2025 09:14
Conclusão
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12/04/2025 15:01
Documento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 15:38
Confirmada
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09/04/2025 14:59
Documento
-
09/04/2025 13:02
Conclusão
-
08/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
24/02/2025 18:03
Documento
-
21/02/2025 15:30
Confirmada
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 14:21
Inclusão em pauta
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17/02/2025 14:09
Mero expediente
-
14/02/2025 16:12
Conclusão
-
27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 15:35
Documento
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0340831-43.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0340831-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00818344 APELANTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: JERRY LEVERS DE ABREU OAB/SP-183106 ADVOGADO: DR(a).
MARCELO SALLES ANNUNZIATA OAB/SP-130599 ADVOGADO: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA OAB/SP-234846 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de ausência de bis in idem na cobrança das penalidades tributárias impostas à parte autora, bem como de eventual desproporcionalidade ou caráter confiscatório no valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se correta a lavratura do Auto de Infração para aplicação de penalidade por descumprimento de intimação dirigida à parte autora, bem como se proporcional o valor arbitrado a título de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de nulidade da sentença que se afasta, posto que a fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência, desde que apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX. 4.
Apesar de ambas as penalidades terem relação com o descumprimento da mesma intimação, o fato gerador de cada uma é distinto: o primeiro Auto de Infração, nº 03.468427-4, foi lavrado em razão do não-atendimento da terceira intimação endereçado ao contribuinte, ao passo que o segundo Auto de Infração, nº 03.468428-2, se deu em razão de indicação de informação incorreta ou omitida em documento fiscal, sendo certo que até mesmo os dispositivos infringidos em cada uma das infrações são diversos. 5.
Ausência do alegado bis in idem nas cobranças efetuadas, de modo que a penalidade aplicada pelo Auto de Infração nº 03.468428-2 se afigura devida. 6.
Art. 62-B, da Lei nº 2.657/1996, que regulamenta a aplicação da penalidade imposta, determina que o valor da multa a ser arbitrado no caso de indicação de informação incorreta ou incompleta, após a 3ª intimação, será de 1% do valor das operações de entrada e saída efetuadas no período, nada mencionando acerca da necessidade de aplicação apenas sobre as operações objeto da infração cometida. 7.
Apelante que pretende impor uma interpretação do dispositivo legal à sua própria maneira, sem qualquer embasamento concreto para tal, visto que o texto da Lei é expresso em definir que a percentual da multa será aplicado sobre o valor das operações apurados no período, sem distinção. 8.
Quanto ao alegado excesso no valor da multa punitiva, o art. 67, § 2º da Lei nº 2.657/1996, determina que os limites utilizados na fixação das multas impostas não se aplicam para empresas com valor de receita bruta anual superior ao equivalente em reais a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ, situação na qual se enquadra a apelante. 9.
Alegações no sentido de um eventual caráter confiscatório e de desproporcionalidade da multa aplicada que se baseiam apenas em afirmações sem qualquer comprovação efetiva nos autos, principalmente considerando o expresso dispositivo legal que autoriza a fixação da multa conforme aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.657/1996, art. 62-B, II, "c", item 1, e art. 67, § 2º. -
23/01/2025 16:33
Confirmada
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23/01/2025 14:36
Não-Provimento
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09/01/2025 17:09
Conclusão
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08/01/2025 17:00
Remessa
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08/01/2025 16:59
Recebimento
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24/09/2024 00:07
Publicação
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23/09/2024 14:18
Mero expediente
-
20/09/2024 11:17
Conclusão
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20/09/2024 11:00
Distribuição
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19/09/2024 20:23
Remessa
-
19/09/2024 18:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
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