TJRJ - 0072770-49.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:16
Definitivo
-
05/09/2025 14:12
Expedição de documento
-
04/09/2025 17:19
Expedição de documento
-
04/09/2025 17:17
Documento
-
24/02/2025 17:39
Remessa
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072770-49.2024.8.19.0000 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0043008-49.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00811079 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: JORGE LUIZ DE ABREU IBRAHIM ADVOGADO: GUILHERME RIGHETTI DE OLIVEIRA GLORIA OAB/RJ-176421 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER E PLANO VERÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame1.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo banco impugnante, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Cobrança.
Expurgos Inflacionários.
Plano Bresser e Plano Verão.
Sentença de procedência.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Cálculos.
Homologação.
Recurso da parte impugnante. 1.Sentença de mérito, confirmada pela Antiga 4ª Câmara Cível (atual 16ª Câmara de Direito Privado), que condenou a parte ré a corrigir os valores das cadernetas de poupança do autor, creditando o total da correção monetária de junho/87 e janeiro/89, nos termos requeridos na inicial (itens "a" e "b"). 2.
Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela instituição financeira. 3.Decisão de homologação dos cálculos realizados pelo Contador Judicial. 4.
Instituição financeira que faz alegações genéricas, sem comprovar por cálculos a divergência que afirma existir no total do débito apurado pelo Contador Judicial. 5. Ônus de apresentar o extrato da conta poupança do período junho/1987 que foi atribuído ao banco impugnante, sendo a questão apreciada no julgamento do agravo de instrumento por ele interposto.6.
Alegação de excesso de execução, em razão do depósito judicial, que não prospera.6.1.Julgamento,peloSTJ,dapropostaderevisãoda tesefirmadapelaSegundaSeçãonoREsp 1.348.640/RS (Tema 677), para definir se, na execução, odepósitojudicialdovalordaobrigação,coma consequente incidência de juros e correção monetária a cargodainstituiçãofinanceiradepositária,isentao devedordopagamentodosencargosdecorrentesda mora,previstosnotítuloexecutivo judicial ou extrajudicial,independentementedaliberaçãoda quantia ao credor.6.2.
Tese firmada no sentido de que o "depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora (...) devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". 6.3.Entendimento que se aplica ao caso sob análise, sendo correta a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o quantum devido pela parte ré. 7.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no julgado a ensejar a sua retificação ou complementação.III.
Razões de decidir3.
Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso.4.
Rediscussão do mérito.IV.
DispositivoEMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:48
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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06/12/2024 17:56
Pauta
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05/12/2024 14:57
Conclusão
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05/12/2024 14:56
Documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 17:31
Mero expediente
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28/11/2024 16:07
Conclusão
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22/11/2024 14:41
Documento
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14/11/2024 17:13
Documento
-
08/11/2024 18:05
Confirmada
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08/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 10:49
Documento
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06/11/2024 20:39
Conclusão
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06/11/2024 13:01
Não-Provimento
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04/11/2024 08:44
Documento
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23/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 13:29
Confirmada
-
22/10/2024 12:42
Inclusão em pauta
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10/10/2024 17:22
Pedido de inclusão
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08/10/2024 13:08
Conclusão
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08/10/2024 13:07
Documento
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18/09/2024 09:01
Documento
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10/09/2024 00:07
Publicação
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06/09/2024 13:56
Confirmada
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06/09/2024 13:50
Não-Concessão
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06/09/2024 11:09
Conclusão
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06/09/2024 11:00
Distribuição
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05/09/2024 18:27
Remessa
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05/09/2024 13:59
Remessa
-
05/09/2024 13:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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