TJRJ - 0804787-05.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANT ANNA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de CASSIANO RODRIGUES GIMENES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANT ANNA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo:0804787-05.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CERQUEIRA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista a certidão de id. 211050511, destituo Perito nomeado, o que faço com agradecimentos, e nomeio em substituição a Drª Bruna Carina Barbosa de Souza, email: [email protected], para atuar nos presentes autos.
Intime-se-a, acerca da nomeação, bem como para que apresente a sua proposta.
TRÊS RIOS, 26 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
27/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:54
Outras Decisões
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23/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ SILVA VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ SILVA VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANT ANNA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804787-05.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CERQUEIRA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
Rejeita-se, outrossim, a impugnação ao valor da causa, eis que, neste momento processual, tal valor é atribuído por mera estimativa.
Superadas tais questões, é certo que as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual devem ser decididas de acordo com o balizamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1150, “in verbis”: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva “ad causam” para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A legitimidade do banco, portanto, decorre do fato de que cabe ao réu a administração dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos da legislação específica.
Eis o excerto do voto: “Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S/A, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Da mesma forma, a prescrição decenal reconhecida no tema 1150 tem como “ratio decidendi” o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
A possível má gestão dos valores pelo réu pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano.
No caso dos autos, os extratos juntados no corpo da contestação demonstram que a parte autora realizou o saque total do saldo principal do PASEP em 2017, de modo que não se encontra esgotado o prazo prescricional.
Defiro a produção da prova pericial atuarial requerida.
Nomeio perito o Dr.
ALEXANDRE LUIZ SILVA VIEIRA, de endereço conhecido pelo Cartório.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 10 dias.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes.
TRÊS RIOS, 8 de janeiro de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CASSIANO RODRIGUES GIMENES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANT ANNA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANT ANNA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CASSIANO RODRIGUES GIMENES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CASSIANO RODRIGUES GIMENES em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR CERQUEIRA PEREIRA - CPF: *22.***.*67-04 (AUTOR).
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08/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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