TJRJ - 0816236-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALANA RANIELLI SOUSA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816236-19.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTA ABRANTES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE SILVESTRE Cuida-se de ação indenizatória entre as partes acima identificadas.
Observo que a presente ação é idêntica à ação de nº 0816239-71.2024.8.19.0205, sendo certo que ambas possuem as mesmas partes, com idênticos pedidos e causa de pedir.
Assim, a hipótese é de litispendência, conforme dispõe o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Custas "ex lege", observada a JG que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:02
Declarada incompetência
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28/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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