TJRJ - 0002569-95.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002569-95.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002569-95.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00648294 RECTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA OAB/MG-086397 ADVOGADO: AQUILES NUNES DE CARVALHO OAB/MG-065039 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002569-95.2025.8.19.0000 Recorrente: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 140/177, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NULIDADE NA CDA.
INCORPORAÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
NÃO COMUNICAÇÃO AO FISCO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a fundamentação de não ocorrência da decadência e ausência de nulidade da CDA, tendo em vista a falta de comunicação da incorporação empresarial ao fisco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da ocorrência da decadência do crédito tributário. 3.
Análise da alegação de nulidade do Auto de Infração, porque lavrado em face de pessoa jurídica incorporada e, portanto, extinta, fato devidamente comunicado ao Fisco antes da formalização do lançamento. 4.
Análise da alegação de nulidade do contencioso instaurado no P.E-04/033/100229/2018, por falta de intimação regular da decisão de 1ª Instância Administrativa, proferida pela Junta de Revisão Fiscal - JRF, que desproveu a impugnação apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inocorrência da decadência do crédito tributário, uma vez que, no caso de não pagamento, aplica-se o art. 173, I, CTN. 6.
Na hipótese de incorporação empresarial sem notificação ao fisco, a execução pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se a regra disposta no Enunciado n.º 392 da Súmula do STJ. (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 09.09.2020) 7.
Entendimento do STJ no sentido de que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de comunicado ao fisco, visto que somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora. 8.
Redirecionamento da execução em desfavor da empresa sucessora que é possível, sendo desnecessária a alteração da CDA, afastando a regra disposta no Enunciado n.º 392 da Súmula do STJ, sendo certo que a providência de comunicação da incorporação ao fisco não pode ser mitigada ao argumento de que esta constitui fato notório, conforme o STJ decidiu ao julgar os embargos de declaração no REsp representativo de controvérsia, n.º 1848993/SP. 9.
Houve a notificação do sujeito passivo no processo administrativo e ainda que não tivesse, o comparecimento espontâneo supriria a nulidade, logo, não há nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 150, §4º; art. 173 e 174; CPC, art. 239.
Jurisprudência relevante citada: STJ, S. 622.
Ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão de id. 83, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da ocorrência de omissão, obscuridade ou omissão no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para inferir o pagamento parcial do tributo. 4.
Diante da ausência de comunicação da incorporação ao fisco, é possível o redirecionamento da Execução Fiscal, entendimento esposado pelo STJ no Tema 1049.
Ausência de nulidade da CDA. 5.
Ausência de nulidade no processo administrativo, onde o executado teve a oportunidade de defesa. 6.
Todos os pontos do processo foram minuciosamente analisados, não existindo margem para o acolhimento desses embargos de declaração, buscando o embargante, tão somente a modificação do acórdão, não sendo este o meio eficaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1049.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos: 1.022 do Código de Processo Civil; 1.118 do Código Civil; 66, 121, 123, 132, 150, §4º, do Código Tributário Nacional; 2, §8º, da Lei de Execuções Fiscais.
Sustenta: i) a decadência do crédito tributário, com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN; ii) a nulidade do Auto de Infração, porque lavrado em face de pessoa jurídica incorporada e, portanto, extinta, fato devidamente comunicado ao Fisco antes da formalização do lançamento; e iii) a nulidade do contencioso instaurado no p.
E- 04/033/100229/2018, por falta de intimação regular da decisão de 1ª Instância Administrativa, proferida por esta Junta de Revisão Fiscal - JRF, que desproveu a impugnação apresentada.
Contrarrazões às fls. 842/850. É o brevíssimo relatório.
Primeiramente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão.
Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 1.
Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) o agravante sustenta a ocorrência de decadência do crédito tributário com fulcro no art. 150, §4º do CTN (...)O ICMS é um dos exemplos de tributos sujeitos a esse tipo de lançamento.
Dessa forma, é necessária a declaração prévia do sujeito passivo que dá causa ao fato gerador, devendo ser homologado posteriormente pela autoridade administrativa, ou, caso o valor apurado não seja o correto, a autoridade notificará o contribuinte para que pague a diferença, efetuando novo lançamento, dessa vez de ofício.
No caso em tela, não houve o devido pagamento do tributo, razão pela qual não houve homologação do crédito tributário, ocasião em que não se aplica o art. 150, §4º do CTN, mas sim o art. 173, inciso I do CTN, iniciando o prazo prescricional no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (...) Assim, quando não se efetua o pagamento "antecipado" exigido pela lei, não há possibilidade de lançamento por homologação, pois simplesmente não há o que homologar; a homologação não pode operar no vazio.
Tendo em vista, portanto, que o art.150 do CTN não regulou a hipótese, e o art.149 diz apenas que cabe lançamento de ofício, enquanto, obviamente, não extinto o direito do Fisco, o prazo a ser aplicado deve seguir a regra geral do art.173 do CTN. É possível constatar que a apuração do ICMS e do FECP, datados de janeiro a junho/2013, aplicando-se a regra do art. 173, I, CTN, inicia-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetuado, ou seja, em janeiro de 2014.
Porém, o auto de infração foi emitido em 14/08/2018, com a ciência do contribuinte em 16/08/2018, antes do término do prazo decadencial, conforme fl. 584 dos autos originários.
Além disso, segundo entendimento firmado no STJ, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito (...)Dessa forma, com a notificação do auto de infração ao contribuinte em 16/08/2018, inicia-se o prazo prescricional, regulamentado pelo art. 174 do CTN (...) Ora, a constituição definitiva do crédito tributário, se deu em 16/08/2018, com a notificação do auto de infração, e a partir dessa data, inicia-se a contagem da prescrição.
Considerando que a ação foi proposta em 2022, não ocorreu a decadência ou prescrição do crédito tributário.
No que concerne à alegação de nulidade do Auto de Infração, devemos tecer alguns comentários.
Em regra, a certidão lavrada em face de pessoa jurídica já extinta à época da autuação, gera nulidade na CDA.
Porém, a extinção da pessoa jurídica deve ser comunicada ao Fisco, sob pena de possibilitar o redirecionamento da Execução Fiscal sem a necessidade de alterar a CDA.
Compulsando os autos, de acordo com os documentos juntados ao processo pelo agravante, verifica-se o Instrumento de Extinção por Incorporação, que data de 30/09/2015, bem como o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa incorporada perante a Secretaria da Receita Federal, expedido em 22/02/2022, no qual consta o registro de baixa por incorporação desde 30/09/2015.
Já no âmbito cadastral da SEFAZ/RJ, o contribuinte juntou, vários documentos de Pedido de Baixa de Inscrição, alguns deles com carimbo de recepção em novembro/2015, mas nos quais não há registro de que a baixa se dera por incorporação.
A empresa incorporadora também juntou a Certidão de Baixa no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com data de deferimento em 28/06/2017, mas, uma vez mais, sem que haja menção ao evento societário que a motivou.
Apenas em 17/08/2018, menção à extinção da empresa por incorporação, ocasião em que já tinha sido lavrado o auto de infração, que se deu em 14/08/2018 e sua ciência ocorreu em 16/08/2018.
Dessa forma, concluímos que não houve a comunicação do Fisco quando da incorporação societária, mas sim após a lavratura do Auto de infração, motivo pelo qual não há qualquer nulidade no auto de infração ou na CDA (...)O embargante também aduz nulidade no contencioso instaurado p.E- 04/033/100229/2018, por falta de intimação regular da decisão de 1ª Instância Administrativa, proferida pela Junta de Revisão Fiscal - JRF, que desproveu a impugnação apresentada.
Sobre essa questão, analisando os documentos do referido processo administrativo, observa-se que o contribuinte teve ciência (presumida) da intimação em 07/01/2019.
E ainda que a intimação não tivesse ocorrido, o agravante compareceu aos autos do processo administrativo, suprindo eventual nulidade pela falta da intimação, na forma do artigo 239 e §1º do CPC (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, é forçoso reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1049: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" Por fim, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso no que concerne à conformidade do julgado com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1049, e NÃO ADMITO pelas demais alegações.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/07/2025 15:03
Remessa
-
08/07/2025 15:23
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002569-95.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001813-28.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00027810 AGTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: AQUILES NUNES DE CARVALHO OAB/MG-065039 ADVOGADO: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA OAB/MG-086397 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão de id. 83, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise da ocorrência de omissão, obscuridade ou omissão no acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicabilidade do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para inferir o pagamento parcial do tributo. 4.
Diante da ausência de comunicação da incorporação ao fisco, é possível o redirecionamento da Execução Fiscal, entendimento esposado pelo STJ no Tema 1049.
Ausência de nulidade da CDA.5.
Ausência de nulidade no processo administrativo, onde o executado teve a oportunidade de defesa.6.
Todos os pontos do processo foram minuciosamente analisados, não existindo margem para o acolhimento desses embargos de declaração, buscando o embargante, tão somente a modificação do acórdão, não sendo este o meio eficaz.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido. __________________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, inc.
I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1049.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
-
01/07/2025 17:49
Documento
-
01/07/2025 16:22
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 11:59
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 22:20
Confirmada
-
10/06/2025 22:10
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 13:57
Pedido de inclusão
-
03/06/2025 18:56
Conclusão
-
23/05/2025 12:04
Documento
-
21/05/2025 16:42
Confirmada
-
20/05/2025 22:53
Mero expediente
-
16/05/2025 18:52
Conclusão
-
08/05/2025 11:51
Documento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 20:05
Confirmada
-
06/05/2025 17:01
Documento
-
06/05/2025 16:05
Conclusão
-
06/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
24/04/2025 11:50
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 21:50
Confirmada
-
15/04/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 19:26
Pedido de inclusão
-
10/03/2025 11:40
Conclusão
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 13:57
Documento
-
03/02/2025 16:03
Confirmada
-
03/02/2025 16:02
Expedição de documento
-
03/02/2025 15:44
Concessão
-
30/01/2025 18:39
Conclusão
-
30/01/2025 18:33
Documento
-
27/01/2025 00:06
Publicação
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 11ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002569-95.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001813-28.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00027810 AGTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: AQUILES NUNES DE CARVALHO OAB/MG-065039 ADVOGADO: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA OAB/MG-086397 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES -
22/01/2025 18:27
Mero expediente
-
22/01/2025 11:03
Conclusão
-
22/01/2025 11:00
Distribuição
-
21/01/2025 16:31
Remessa
-
21/01/2025 15:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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