TJRJ - 0229668-73.2013.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:38
Juntada de documento
-
12/02/2025 16:57
Expedição de documento
-
12/02/2025 16:57
Juntada de documento
-
12/02/2025 14:30
Trânsito em julgado
-
27/01/2025 13:47
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:58
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CLEBER GODOI, pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, na data de 05/04/2012. /r/r/n/nDos autos constam:/r/r/n/nDecisão recebendo a denúncia, ao index 41, na data de 05/07/2013;/r/r/n/nEdital de citação do acusado, ao index 69; /r/r/n/nDecisão, ao index 76 (07/03/2016), suspendendo o processo pelo art. 366 do CPP; /r/r/n/nApós regular citação (id. 302) o acusado, assistido pela Defensoria Pública, às fls. 313 a 314, apresentou sua resposta à acusação; /r/r/n/nManifestação pelo Ministério Público, às fls. 322, requerendo a extinção da punibilidade do acusado, e salientando que nenhuma utilidade prática teria tal decreto condenatório, uma vez que o reconhecimento da prescrição retroativa fulmina a ação penal ab initio.
Nem mesmo que os fins de reincidência ou para embasar ação civil ex delicto serviria o movimento da máquina judiciária. /r/r/n/n É O RELATÓRIO; PASSO A DECIDIR/r/r/n/nTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CLEBER GODOI, pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, na data de 05/04/2012./r/r/n/nEm análise aos prazos prescricionais ao caso em tela, verifica-se que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição levando-se em conta a pena a ser aplicada na hipótese. /r/r/n/nCom efeito, como pontuado pelo Ministério Público, entre o recebimento da denúncia, a decisão que suspendeu o processo e o retorno do transcurso do prazo, no ano de 2024 (na forma da súmula 415 do STJ), houve, com a somatória dos lapsos temporais, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em ideal./r/r/n/nÉ sabido que aos processos de natureza criminal também são aplicáveis as condições da ação, dentre as quais sobressai o interesse em agir, que a seu turno, segundo a melhor doutrina, é composto por uma tríade de fatores: a utilidade, a necessidade e a adequação do pleito deduzido em Juízo./r/r/n/nAdotadas as diretrizes previstas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, é possível determinar, de forma segura, que a pena a ser aplicada, em caso de condenação, será muito próxima ao mínimo legal, ou seja 3 (três) meses, já alcançado pela prescrição considerando o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia, que ultrapassa, hoje, mais de 3 (três) anos. /r/r/n/nOra, se uma sentença desde logo evidentemente se afigura inútil e sem qualquer efetividade, posto que diante do contexto processual as penas porventura fixadas na hipótese de condenação do denunciado estarão prescritas, falta interesse em agir do órgão acusatório em dar prosseguimento à ação, sendo ilógico que se despenda mais tempo, e esforços para que, ao final do processo, venha a ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, o que desde momento anterior já restava claramente configurado. /r/r/n/nComo sustenta Ricardo Pieri Nunes, em consonância ao entendimento até aqui adotado, sendo inútil e inadequado para a realização do direito cuja existência é sustentada pela acusação, resta obstaculizado o exercício do direito de ação, porquanto ausente o requisito do interesse em agir, impondo-se, por tal arte, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive pela via heróica (Considerações em Abono do Reconhecimento Antecipado da Prescrição Retroativa, in Boletim do IBCCRIM, ano 10, nº 119, p. 09/11)./r/r/n/nNo mesmo sentido a mais moderna jurisprudência pátria:/r/r/n/n De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da justiça pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex-officio de Habeas Corpus para trancar a ação penal (RT 669/315)./r/r/n/nSeguindo esta linha interpretativa verifica-se que não há interesse de agir do Ministério Público que justifique o prosseguimento do feito, tendo em vista o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa com base na estimativa da futura aplicação da pena em concreto. /r/r/n/nFace ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBER GODOI, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art.109, VI do mesmo diploma legal. /r/r/n/nSem custas. /r/r/n/nPRI. /r/r/n/nCiência ao Ministério Público e Defesa. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oficiando-se aos órgãos de praxe. -
22/01/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/01/2025 14:22
Conclusão
-
20/01/2025 14:22
Publicado Sentença em 21/01/2025
-
24/11/2024 20:47
Juntada de petição
-
22/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 21:22
Conclusão
-
11/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 09:13
Juntada de petição
-
01/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:01
Juntada de petição
-
28/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:53
Juntada de documento
-
13/08/2024 18:35
Juntada de documento
-
09/08/2024 09:23
Juntada de documento
-
20/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:03
Expedição de documento
-
23/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:01
Conclusão
-
19/10/2023 14:27
Juntada de petição
-
18/10/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:16
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:03
Juntada de documento
-
28/09/2023 15:01
Juntada de petição
-
28/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:35
Juntada de documento
-
19/09/2023 16:36
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:17
Juntada de documento
-
05/09/2023 14:47
Juntada de documento
-
05/09/2023 14:46
Juntada de documento
-
29/08/2023 19:49
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:12
Juntada de documento
-
04/08/2023 22:40
Juntada de documento
-
03/08/2023 15:43
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:31
Juntada de documento
-
03/08/2023 14:23
Juntada de documento
-
01/08/2023 17:23
Conclusão
-
01/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 16:21
Juntada de documento
-
23/12/2022 16:18
Juntada de documento
-
03/10/2022 19:55
Expedição de documento
-
03/10/2022 19:07
Expedição de documento
-
05/07/2021 14:04
Remessa
-
23/02/2021 13:38
Remessa
-
10/02/2021 18:56
Conclusão
-
10/02/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:29
Remessa
-
02/09/2020 13:34
Juntada de documento
-
24/01/2020 17:36
Juntada de documento
-
15/01/2020 15:48
Remessa
-
14/01/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 13:41
Expedição de documento
-
07/01/2020 15:49
Remessa
-
28/11/2019 13:45
Remessa
-
17/10/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 14:59
Remessa
-
04/07/2019 12:43
Juntada de documento
-
14/06/2019 19:18
Juntada de documento
-
28/05/2019 15:43
Remessa
-
11/04/2019 13:10
Juntada de documento
-
15/03/2019 16:38
Expedição de documento
-
15/03/2019 16:18
Expedição de documento
-
18/02/2019 14:59
Remessa
-
13/02/2019 17:02
Juntada de documento
-
06/02/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 16:16
Juntada de documento
-
21/11/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 12:10
Juntada de documento
-
18/07/2018 12:06
Juntada de documento
-
18/07/2018 12:05
Juntada de documento
-
11/07/2018 14:03
Juntada de documento
-
10/07/2018 11:33
Expedição de documento
-
29/06/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 15:02
Conclusão
-
21/05/2018 13:46
Remessa
-
08/05/2018 16:12
Remessa
-
26/04/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 15:50
Expedição de documento
-
21/09/2017 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 16:20
Expedição de documento
-
19/09/2017 16:20
Processo Desarquivado
-
19/06/2017 18:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2017 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 14:09
Juntada de documento
-
25/04/2017 17:32
Juntada de documento
-
19/04/2017 15:30
Juntada de documento
-
16/03/2017 15:48
Juntada de documento
-
14/03/2017 12:42
Conclusão
-
14/03/2017 12:42
Conclusão
-
14/03/2017 12:29
Expedição de documento
-
10/03/2017 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 16:19
Expedição de documento
-
02/03/2017 16:19
Processo Desarquivado
-
03/06/2016 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2016 17:21
Expedição de documento
-
04/05/2016 17:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/03/2016 15:55
Remessa
-
04/03/2016 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2016 16:44
Conclusão
-
18/02/2016 15:27
Remessa
-
01/02/2016 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 17:03
Conclusão
-
24/09/2015 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2015 11:20
Expedição de documento
-
23/09/2015 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2015 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2015 13:33
Expedição de documento
-
28/05/2015 16:30
Conclusão
-
28/05/2015 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 13:49
Remessa
-
19/03/2015 16:46
Conclusão
-
19/03/2015 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2015 11:07
Remessa
-
03/02/2015 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 14:27
Conclusão
-
17/12/2014 11:04
Remessa
-
18/11/2014 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 15:35
Conclusão
-
14/10/2014 12:38
Remessa
-
02/09/2014 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 17:24
Conclusão
-
15/08/2014 17:36
Juntada de documento
-
09/07/2014 10:18
Expedição de documento
-
07/02/2014 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2013 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2013 10:08
Conclusão
-
29/08/2013 10:04
Expedição de documento
-
05/07/2013 12:01
Denúncia
-
05/07/2013 12:01
Conclusão
-
04/07/2013 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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