TJRJ - 0803077-72.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0803077-72.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUGRUPO CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: SILVONEI LUIZ GONCALVES RÉU: CAL LEVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PERDAS E DANOS c/c PEDIDO LIMINAR proposta por SOLUGRUPO CONSTRUCOES LTDA em face de CAL LEVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, ter adquirido, junto à empresa ré, cinco caçambas, nos moldes da descrição do produto, pelo valor total de R$ 32.000,00, convencionando a forma de pagamento numa entrada de R$ 6.300,00, mais cinco parcelas de igual valor, sendo toda contratação firmada por meio do aplicativo WhatsApp.
Aduziu que, o pagamento das parcelas e a entrega dos produtos foi sendo adiada, onde a ré solicitava cada vez mais prazo, sendo o primeiro marcado para maio/2022, sendo honrado pelo autor.
Asseverou que, como o prazo para entrega não foi cumprido, novos contatos foram realizados e novos prazos dados pela empresa e, numa tentativa de resolução amigável, restou contratado um advogado para realização de acordo extrajudicial com a empresa demandada, sendo determinando o prazo fatal para entrega dos produtos o dia 29/12/2022.
Ressaltou que o mencionado acordo também foi descumprido, não sendo entregue o produto, tampouco restituído a quantia paga.
Assim, requereu, em sede liminar, o aresto dos ativos financeiros da empresa no valor do débito.
No mérito, postulou a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$32.000,00, além do valor de R$1.212,00 referente à contratação do advogado, e, ainda, a compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 49078883/49082021.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 49360182, concedendo o pagamento das custas processuais ao final do processo, deferindo o pedido liminar formulado, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 57054417, instruída com os documentos acostados nos indexadores 56979462/56979472.
No mérito, sustentou não merecer prosperar os orçamentos dos ids.49078889 e 49078890, uma vez que não estão assinados pela requerida, não reconhecendo os termos ajustados naqueles documentos.
Aduziu que parte autora afirma ter pago a quantia de R$32.000,00, sendo o orçamento no valor de R$31.500,00.
Asseverou não haver comprovação de pagamento do preço afirmado, já que os documentos acostados nos ids. 49078892, 49078893, 49078895, 49078896, são boletos sem os devidos comprovantes de sua quitação, demonstrando, apenas, pagamentos aleatórios realizados nos id. 49078891 - R$1.300,00 e R$2.000,00, id. 49078897 - R$3.500,00, totalizando R$6.800,00.
Afirmou que a parte demandante fez orçamento para fabricação de caçambas padrão, o valor de R$31.500,00.
Ressaltou que, após modificações realizadas relacionadas a personalização do produto, ocorreu uma majoração de acerca de 30%, uma diferença de R$9.450,00, totalizando o pedido R$40.950,00.
Salientou não ter a parte autora quitado o preço final ajustado, enviando comprovante de somente R$6.800,00, não havendo a parte demandada como produzir os produtos contratados.
Informou não haver quantia ser restituída, tampouco danos morais a serem compensados.
Réplica trazida no indexador 64925179.
Instados a se manifestarem em provas (id.79801541), informou a parte ré não haver outras provas a produzir (id.80930299), bem como a parte demandante, nos termos do indexador 82806659.
Converto o julgamento em diligência e, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, tendo em vista os argumentos despendidos na peça de defesa e os pagamentos efetuados, à parte autora para que traga aos autos comprovantes de quitação referentes aos boletos acostados nos indexadores 49078892, 49078893, 49078895 e 49078896, especificando-os.
Após, à parte demandada, para que se manifeste.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas ainda não foram recolhidas e que remeto o feito a intimação eletrônica para intimar a parte autora a providenciar o devido recolhimento. -
21/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de AMANDA LEAL DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/05/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 17:10
Expedição de Informações.
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10/03/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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