TJRJ - 0801875-82.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 07:24
Baixa Definitiva
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23/01/2025 20:26
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801875-82.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0801875-82.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00131947 RECTE: CICERA DE CARVALHO BARBOSA ADVOGADO: RONALD CARLOS FERNANDES OAB/RJ-207928 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, apresentando o recurso objetivo claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Além do mais, nada obstante o escopo seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da lei 9099/95. -
28/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/10/2024 16:12
Inclusão em pauta
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22/10/2024 15:55
Conclusão
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18/10/2024 22:06
Documento
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18/10/2024 22:05
Documento
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11/10/2024 00:06
Publicação
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10/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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03/10/2024 00:05
Publicação
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18/09/2024 17:17
Inclusão em pauta
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18/09/2024 08:11
Conclusão
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18/09/2024 08:08
Distribuição
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18/09/2024 08:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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