TJRJ - 0829567-77.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:47
Baixa Definitiva
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23/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829567-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATURAL TELECOM LTDA RÉU: EDSON LOPES MARQUES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Cuida-se de ação de cobrança.
Constato a incompetência deste Juizado para apreciar a presente demanda, tendo em vista que o endereço da parte ré (Vila Kosmos.) se encontra fora da área de abrangência deste Juizado.
A regra do art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 estabelece a competência do Juizado do foro do domicílio do réu para ação de cobrança.
O domicílio do autor é critério fixador de competência apenas para ações reparatórias de dano, nos termos do art. 4º, III, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto o Enunciado do Fonaje e do Aviso nº 23/2008 (alterado pelo Aviso Conjunto TJ /COJES nº 15/2016): “ENUNCIADO Nº 89 – FONAJE – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”. “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
Por fim, destaco a Resolução nº 02/2004 – OE – DJERJ de 06/01/2004 que define a área de abrangência deste Juizado: “TODOS OS BAIRROS ABRANGIDOS PELA XV RA (BENTO RIBEIRO, CAMPINHO, CASCADURA, ENGENHEIRO LEAL, CAVALCANTE, HONORIO GURGEL, MADUREIRA, MARECHAL HERMES, OSWALDO CRUZ, ROCHA MIRANDA, TURIASSU E VAZ LOBO) EXCLUINDO O BAIRRO DE QUINTINO BOCAIUVA EM QUE OS FEITOS ESTÃO COM O XII E XIII JEC (RES.TJ/OE 26/2013, DJERJ DE 31/07/2013).”, podendo ser conferida no seguinte link: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Mesmo sendo extinta a ação não há prejuízo entre as partes, eis que devem zelar por seus acordos, ainda que extrajudiciais, pois faz lei entre estas, dada a sua natureza contratual/obrigacional na ordem privada. (SE NÃO TIVER ACORDO, TIRA ESSA PARTE) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/12/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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