TJRJ - 0842381-03.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:30
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DE FARIAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 19:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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03/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 01:49
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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21/01/2025 11:44
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/01/2025 11:44
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de WELLIGTON CORREIA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão de ID. 155773633 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência já designada. -
03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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15/11/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842381-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MARTINS DE FARIAS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos mensais de R$753,64 na conta bancária de titularidade da parte autora já que provenientes de empréstimo por ela realizado.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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