TJRJ - 0809903-17.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:56
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809903-17.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADLLA EWELLYN MONTEIRO DA SILVA SOUZA, LUIS FELIPE SANTOS SOUZA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ante a tempestividade certificada, conheço os embargos de declaração ofertados pela parte ré , os quais, todavia, não merecem acolhida.
Analisando a sentença verifico que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, sem que nela possam ser observadas omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento, quando inexistam os vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95 , devendo a Embargante dirigir o seu inconformismo à instância revisora, por meio do recurso próprio.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os aclaratórios, mantendo inalterada a sentença.
P.I.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809903-17.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADLLA EWELLYN MONTEIRO DA SILVA SOUZA, LUIS FELIPE SANTOS SOUZA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL HOMOLOGOo projeto de sentença elaborado pelo Dr.
Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica intimada a empresa a regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ), na forma do artigo 246 do CPC e em atendimento ao AVISO CONJ TJ/CGJ 5/20, no prazo de até vinte dias. 1-Em caso de condenação em quantia certa, fica desde já intimada a parte ré a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ciente de que o depósito judicial deve ser gerado no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ.
Somente se inviável tal procedimento a página do Banco do Brasil deverá ser utilizada, vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, fica ciente a parte credoraque após escoado esse prazo poderá se manifestar, em até 15 dias, quanto ao seu interesse em executar e/ou efetivar o protesto do título executivo judicial em conformidade com o art. 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016, devendo apresentar a planilha na forma do art. 524 do CPC.
Fica a parte autora ciente de que, ultrapassado esse prazo o processo será imediatamente baixado e arquivado, independente de conclusão.
Caso procedido o depósito na forma voluntária, expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte credora a conferir quitação em 5 dias, valendo seu silêncio como concordância.
Após,dê-se baixa e arquivem-se. 2-Na hipótese de improcedência dos pedidos autorais e de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
13/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 19:46
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 19:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 19:46
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
17/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:16
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
06/09/2024 16:32
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/09/2024 05:01
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 05:01
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2024 05:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
27/08/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
27/08/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:50
Aguarde-se a Audiência
-
02/07/2024 17:18
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
02/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802554-53.2024.8.19.0057
Jose Fabio Correa de Araujo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Anita Pipa Lopes Kappler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 10:12
Processo nº 0800876-19.2024.8.19.0084
Almir Rozeno da Silva
Municipio de Carapebus
Advogado: Elson Fabri Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 02:14
Processo nº 0808971-12.2024.8.19.0028
Leonardo Davinci Goncalves do Patrocinio
Tatiana dos Santos Oliveira
Advogado: Vanessa Ferreira Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 18:11
Processo nº 0809555-30.2024.8.19.0206
Luana de Oliveira Martins
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Caroline Gomes Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 14:26
Processo nº 0803161-06.2024.8.19.0077
Tania Cristina Pereira dos Santos
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Gisele dos Anjos SA Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 21:27