TJRJ - 0803161-06.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DECISÃO Processo: 0803161-06.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA 1.Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência ou se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos. 2.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de dilação probatória, bem como do devido contraditório, princípio consagrado na Constituição da República.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SEROPÉDICA, 18 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 21:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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