TJRJ - 0810230-72.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RESENDE DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
21/01/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/01/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
-
20/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RESENDE DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810230-72.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA RESENDE DE ALMEIDA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 22:16
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/11/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810244-56.2024.8.19.0212
Ana Claudia Soares
Tamille Matos Navarro LTDA
Advogado: Emanuel Barra Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 13:05
Processo nº 0810242-86.2024.8.19.0212
Thiago da Conceicao Vieira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Luciene de Freitas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 12:51
Processo nº 0806362-47.2024.8.19.0031
Joao Vitor da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Guilherme Farias de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2024 15:54
Processo nº 0810074-21.2023.8.19.0212
Washington Preihs
Submarino Viagens LTDA.
Advogado: Alessandra Junqueira de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 15:18
Processo nº 0146485-24.2024.8.19.0001
Junior Antonio da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Shirley Mary Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 00:00