TJRJ - 0810244-56.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:55
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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10/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810244-56.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SOARES EXECUTADO: TAMILLE MATOS NAVARRO LTDA Recebo os embargos. À parte exequente/embargada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que em se tratando de direitos disponíveis, caso não se manifeste no prazo legal, os fatos alegados pelo embargante serão considerados verdadeiros.
Ciente ainda a parte exequente/embargada de que, caso desassistida e entenda necessário, deverá buscar auxílio de advogado ou Defensor Público, observando-se o disposto no art. 9º da Lei 9099/95.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810244-56.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SOARES EXECUTADO: TAMILLE MATOS NAVARRO LTDA Recebo os embargos. À parte exequente/embargada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que em se tratando de direitos disponíveis, caso não se manifeste no prazo legal, os fatos alegados pelo embargante serão considerados verdadeiros.
Ciente ainda a parte exequente/embargada de que, caso desassistida e entenda necessário, deverá buscar auxílio de advogado ou Defensor Público, observando-se o disposto no art. 9º da Lei 9099/95.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:41
Outras Decisões
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21/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:07
Juntada de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:26
Juntada de petição
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19/02/2025 16:24
Juntada de petição
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22/01/2025 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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21/01/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/01/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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10/01/2025 18:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de TAMILLE MATOS NAVARRO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810244-56.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA SOARES RÉU: TAMILLE MATOS NAVARRO LTDA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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