TJRJ - 0810225-50.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 16:12
Baixa Definitiva
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13/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 15:45
Juntada de mandado
-
02/04/2025 20:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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12/03/2025 14:22
Outras Decisões
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11/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA PANZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de claro sa em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810225-50.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA VIEIRA PANZA RÉU: CLARO SA Ao Juiz Leigo.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de claro sa em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA PANZA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810225-50.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA VIEIRA PANZA RÉU: CLARO SA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:06
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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