TJRJ - 0079642-80.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:00
Definitivo
-
03/02/2025 16:59
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0079642-80.2024.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0000056-46.1991.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00881841 IMPETRANTE: RONALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-198916 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Aguarde-se o trânsito em julgado.
Em nada sendo requerido, arquive-se. ( AP ) -
03/12/2024 14:22
Mero expediente
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0079642-80.2024.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0000056-46.1991.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00881841 IMPETRANTE: RONALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-198916 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: MANDADO DE SEGURANÇA: 0079642-80.2024.8.19.0000.
IMPETRANTE: RONALDO SILVA DOS SANTOS.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU POR MEIO DO QUAL SE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE DE ARREMATANTE DE BEM REMANESCENTE DE MASSA FALIDA.
IMPETRANTE QUE AFIRMA ESTAR ESTABELECIDO PROFISSIONALMENTE COMO OFICINA MECÂNICA NO IMÓVEL HÁ DÉCADAS.
ALEGOU A INJUSTIÇA DO ATO, TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO PERANTE O OFÍCIO DE IMÓVEIS, NÃO PERTENCER O LOTE POR ELE OCUPADO AO BEM ARREMATADO, TER DEIXADO DE SER OUVIDO PREVIAMENTE POR NÃO FAZER PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, DENTRE OUTROS ASPECTOS.
LIMINAR DENEGADA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL. 1 -No caso apresentado, A inicial do presente mandamus deve ser indeferida de plano, nos termos do art. 6º, § 5º, c/c art. 5º, incs.
II e III, da Lei nº 12.016/09, por inexistir requisito essencial à sua propositura. 2 - O Mandado de Segurança é garantia fundamental, com previsão no art. 5º, inc.
LXIX, da CF, e objetiva a proteção de direito líquido e certo, atingido por ilegalidade ou abuso de poder. 3- Ressalta-se não poder o writ ser utilizado como sucedâneo dos embargos de terceiros, que devem ser utilizados para afastar atos ou ameaças de ato de constrição que atinjam bens ou direitos de quem não foi parte na relação da qual se originou o ato processual, na forma do artigo 674 do CPC. 4- Necessidade de dilação probatória.
Falta de prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza do direito alegado. 5- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.016/2009.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO SILVA DOS SANTOS.
Apontou como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL em razão de ter determinado, em processo de falência em que houve arrematação do bem em hasta pública, a imissão na posse de terreno remanescente do imóvel situado na avenida Londres 488 Bonsucesso, cujo arrematante foi a sociedade empresária Prolog e Participações Ltda, sendo que a venda se deu em razão de falência que se processa sob o número 0000056-46.1991.8.19.0001.
Alegou ter sido surpreendido em seu trabalho, local onde mantém oficina mecânica, com a visita de oficial de justiça com ordem de desocupação e aviso de futura imissão na posse.
Em primeiro lugar, afirmou ter havido flagrante ilegalidade no ato, eis que não teria sido convocado a exercer direito de defesa, pontuando estar na posse há mais de duas décadas, sendo que possui documentos que comprovam ser possuidor do terreno localizado na Avenida Londres 460 e fundos ( local onde reside ), com área com 1.209,89 m².
Enfatizou ser o ato ilegal, principalmente por não ter a arrematante logrado levar a registro a carta de arrematação do bem ( anexou exigências do RGI ).
Afirmou que antigos possuidores também ajuizaram ação declaratória de nulidade da imissão ( nº 0106404-33.2024.8.19.0001 ), sendo que o processo foi extinto por improcedência, estando em fase de julgamento de embargos de declaração.
Aduziu haver "provas que demonstram que há dois terrenos distintos (lotes desmembrados), em que um destes faz parte do terreno da sua oficina mecânica.
Que nunca houve qualquer planta constante na Prefeitura que demonstrasse que algum lote pertencesse aos antigos possuidores." Aduziu que a imissão na posse do imóvel, que funciona uma oficina, poderá acarretar, inclusive, prejuízos a terceiros, proprietários de automóveis que se encontram no estabelecimento, uma vez que houve determinação de remessa dos itens que guarnecem o imóvel ao depósito público, sendo que ninguém se responsabilizaria pelos carros existentes.
Requereu em sede de plantão judicial a concessão de liminar para que fosse determinada a imediata suspensão da imissão na posse do imóvel, o que foi negado por decisão contida no indexador 74, datada de 25/09/2024. É o relatório.
Decido.
A inicial do presente mandamus deve ser indeferida de plano, nos termos do art. 6º, § 5º, c/c art. 5º, incs.
II e III, da Lei nº 12.016/09, por inexistir requisito essencial para sua propositura.
O Mandado de Segurança é garantia fundamental, com previsão no art. 5º, inc.
LXIX, da CF, e objetiva a proteção de direito líquido e certo, atingido por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo a desafiar o remédio constitucional.
Isso porque o impetrante reclamou de estar na iminência de sofrer desalijo em sua oficina mecânica em razão de arrematação do bem, ocorrida no bojo de processo de falência, ajuizado em 1991, que pertencia à empresa cuja "quebra " foi decretada.
Alegou como principal motivo para a injustiça do ato o fato de ter o adquirente do bem em hasta pública deixado de registrar, junto ao ofício de imóveis ( 6 º RGI ) a pertinente carta de arrematação ( anexou nota devolutiva de nº 499122 - fls 45 ).
Afirmou, ainda, estar no local há mais de duas décadas, sendo que a parte em que funciona sua oficina mecânica não pertenceria ao imóvel arrematado, cujo endereço é avenida Londres 488 - Bonsucesso.
Narrou, também, que antigos possuidores ajuizaram ação de anulação da arrematação por meio de ação autônoma, tendo sobrevindo sentença extintiva pendente de julgamento de embargos de declaração.
Decerto que todas as afirmações dependem da produção de provas e, assim, não autorizam a utilização do writ, remédio que exige a demonstração do direito de plano.
Por esse mesmo motivo, a liminar foi indeferida em sede de plantão judicial, na forma da decisão de índice 74, datada de 25/09/2024.
Ressalta-se não poder o mandado de ser utilizado como sucedâneo dos embargos de terceiros, que devem ser utilizados para afastar atos ou ameaças de ato de constrição que atinjam bens ou direitos de quem não foi parte na relação da qual se originou o ato processual, na forma do artigo 674 do CPC que assim dispõe: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor.
Em casos de necessidade de dilação probatória, vem se manifestando esta Corte Estadual de Justiça: 0000869-55.2023.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 29/05/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO DE SAÚDE DA PMERJ PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA IMPETRANTE.
O mandado de segurança presta-se à correção de ato violador de direito líquido e certo, apoiado em prova pré-constituída.
Determinada a emenda à inicial para a juntada dos documentos indicados: a) Edital do Processo Seletivo para o cargo concorrido, na íntegra; b) o cronograma com as etapas seguintes do processo seletivo; c) as listagens de convocação e eliminação das etapas do processo seletivo ao cargo concorrido, preferencialmente em ordem cronológica, considerando que os documentos juntados não permitem identificar a que fase do processo seletivo se referem.
A impetrante não atendeu à determinação.
Necessidade de dilação probatória.
Falta de prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza do direito alegado.
Indeferimento da petição inicial com base no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Condenação da impetrante ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça.
Sem honorários, conforme o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 10 da Lei 12.016/2009 e dos artigos 330, §1º, I c/c 485, I, do Código de Processo Civil.
Em arremate, cabe esclarecer que a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo a ser protegido nesta ação mandamental não impede a comprovação do direito invocado por meio das vias ordinárias, como dispõe o verbete sumular nº 304 do Supremo Tribunal Federal1 e o disposto no artigo 19, da Lei nº. 12.016/20092.
Pelo exposto, INDEFERE-SE A INICIAL e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, c/c art. 330, inc.
III, ambos do CPC/15.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do disposto na Lei nº 12.016/09, bem como súmula 512 do STF.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2024.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DESEMBARGADOR RELATOR 1 Súmula nº 304 - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 2 Art. 19 da Lei 12016/2009 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 6 MS 0079642-80.2024.8.19.0000 - AP. -
27/11/2024 15:32
Conclusão
-
27/11/2024 14:48
Decisão
-
26/11/2024 15:48
Conclusão
-
23/10/2024 13:18
Confirmada
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 14:24
Decisão
-
22/10/2024 10:51
Conclusão
-
15/10/2024 00:06
Publicação
-
11/10/2024 15:49
Mero expediente
-
09/10/2024 15:10
Conclusão
-
03/10/2024 00:05
Publicação
-
02/10/2024 13:48
Mero expediente
-
27/09/2024 00:06
Publicação
-
25/09/2024 16:35
Conclusão
-
25/09/2024 16:30
Distribuição
-
25/09/2024 16:24
Remessa
-
25/09/2024 16:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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