TJRJ - 0944089-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:49
Outras Decisões
-
25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LUHAN THEONIO ARNT MIRANDA em 24/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 12:42
Juntada de petição
-
13/08/2025 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) DEFIRO a deflagração do incidente do art. 133 do CPC, nos mesmos autos em respeito ao disposto no art. 2° da Lei 9.099/95, e determino a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa executada: LUHAN THEOTONIO ARNT MIRANDA; PAULO SERGIO LUIZ DE SOUZA e DANIEL DE CASTRO (Id 202914707 e 214776393). 1.1 - Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) supracitados, para que se manifeste(m) acerca do incidente em 15 dias, sob pena de preclusão e redirecionamento da execução contra seu patrimônio.
Cumpra-se por OJA. -
07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:05
Outras Decisões
-
06/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 202914707 - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica pendente de decisão 2) Venha cópia da última alteração contratual da empresa executada, conforme Id 201184775.
Caso ela já esteja nos autos, deverá ser informado em que id. foi juntada.
Prazo de 10 dias. 3) Ademais, deverá a parte exequente emendar à inicial do incidente de desconsideração, para informar, objetivamente, o(s) nome(s), CPF(s) e endereço(s) do(s) sócio(s) cuja inclusão se pretende por força da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 134 e ss. do CPC) e cumprir o disposto no § 4° do artigo 134 do CPC, esclarecendo qual das hipóteses do artigo 28 da Lei 8.078/90 se verifica no caso dos autos. 4) Alternativamente, deverá a parte exequente informar, no mesmo prazo acima fixado, informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de crédito. -
18/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:49
Outras Decisões
-
17/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:23
Outras Decisões
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13/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:23
Outras Decisões
-
02/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Indefiro a reiteração de penhora de ativos, considerando-se que já intentada sem resultado plenamente frutífero, com vistas à satisfação do crédito do exequente. 2)A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do exequente sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao credor.
Neste sentido, firmou entendimento o E.
STJ , conforme ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
SISTEMA BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 2.
No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Incide, assim, a Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 3.
Agravo Regimental desprovido” (AgRg no Recurso Especial N. 1.301.292 – R.J. (2011/0312538-4 – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - julgado em 14/05/2013) 3) Realizei consulta de bens junto ao Infojud e Renajud, conforme ordens a juntar. 3.1.
Ao exequente acerca do resultado negativo da consulta. 4) Intime-se a parte exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de crédito. -
21/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:43
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.Realizei penhora on line, conforme ordens a juntar. 2.
Tendo em vista a informação em anexo, relativa ao VALOR IRRISÓRIO do saldo na conta bancária da parte executada, DEIXEI DE PROCEDER, nessa data, à transferência do valor parcial, tudo conforme ofício eletrônico em anexo. 3.
Esclareça a parte credora, no prazo de 72 horas, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção da execução. -
12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 10:29
Outras Decisões
-
09/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:58
Outras Decisões
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24/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA CLARA RESENDE MACHADO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de FABIO ALBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA LINS ALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de PS9NDL TATTOO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 18:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO 1) Em razão do Ato 243/2024 da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça e da dificuldade de ingresso das partes, dos advogados e das testemunhas ao local das audiências, retirado o feito de pauta. 2) AR não retornou (ID 157543077). 3) Cite-se a parte ré, por OJA, para que apresente contestação no prazo de quinze dias. 3.1) Com a juntada, diga a parte autora em cinco dias. 4) Após esse prazo, os autos deverão ser encaminhados ao Juiz Leigo para projeto de sentença, dispensada a realização da audiência, pois no caso dos autos, esta implicaria em demasiada demorar na tramitação. 5) Caso as partes insistam na realização de audiência, para produção de prova oral, deverá ser justificada sua necessidade e indicados precisamente os fatos sobre os quais controvertem a serem comprovados por esse meio de prova, no mesmo prazo acima (na contestação ou réplica, conforme o caso) 5.1) No caso do item 5, venham conclusos para decisão e designação de audiência, se for o caso. 5.2) No silêncio ou concordância com o julgamento antecipado, remetam-se ao Juiz Leigo. -
28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/11/2024 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 21:35
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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