TJRJ - 0830079-04.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:54
Baixa Definitiva
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23/01/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTANA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de OMEGA VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
MARCELO DOS SANTOS e DOUGLAS SANTANA DE OLIVEIRA ajuizaram a presente demanda em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e de ÔMEGA VEÍCULOS LTDA. (BELA AUTOMÓVEIS), tendo requerido do juízo a anulação de contrato de compra e venda com financiamento bancário e a condenação dos réus por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores em ID 64307708, quando foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Validamente citada, a AYMORÉ ofereceu contestação no ID 67648311, na qual suscitou, preliminarmente, a carência de interesse de agir, já que não houve prévia tentativa de solução administrativa do problema.
No mérito, argumentou que a contratação do financiamento se deu de maneira lícita, contando com a assinatura de DOUGLAS SANTANA DE OLIVEIRA como tomador do empréstimo, de modo que improcedem os pedidos iniciais.
A vendedora, ÔMEGA, arguiu preliminar de perda do objeto da demanda, já que o veículo teria sido transferido para o nome da financeira após inadimplemento das prestações do financiamento.
Quanto à questão de fundo, arguiu que “o segundo autor aceitou, no dia 03/09/2022, adquirir um veículo de placa QPI9E37, e assinou toda a documentação referente à compra, que se efetivou com o financiamento realizado junto ao Banco Aymoré; que o segundo autor conscientemente aceitou adquirir o veículo para o seu amigo Marcelo dos Santos, primeiro autor, fazer uso, e depois se arrependeu”. (ID 100174367).
Réplica em ID 108256239.
Em provas, nada requerido.
Saneado o feito no indexador 138923134; afastadas as preliminares, NÃO foi invertido o ônus da prova.
Nada mais acrescido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito em si.
Em verdade, sob a alegação de fraude, o que os autores trazem é o vício de vontade de forma a anular negócio não em razão esse suposto vício (o segundo autor teria financiado ele próprio o carro, e não figurado apenas como garantidor de financiamento feito pelo primeiro autor), mas porque entendem que o contrato se mostrou excessivamente oneroso.
Nada há que demonstre vício de vontade no ato do financiamento - e aqui, devo registrar, que não houve vício na compra, no negócio principal, já que Marcelo desejava comprar o carro, negócio que foi concretizado pelo financiamento feito por Douglas.
E então deve ser considerado que o financiamento feito por Douglas (feito apenas formalmente, já que ele apenas emprestou o nome porque Marcelo não tinha renda) não foi objeto de ação autônoma, de anulatória, o contrato não foi pago e o bem foi vendido.
Apenas com a rescisão do contrato pela mora é que a presente demanda foi ajuizada.
Quanto ao valor do bem ao final do contrato, isto é, o juro do financiamento, a legitimidade para questionamento acaba sendo de Douglas, que foi quem efetivamente contratou.
Mas aqui, ele que atuou como terceiro, não se preocupou com os termos da contratação, que seria suportada por Marcelo, ele sim real adquirente, ele sim real pagador, e que naquele momento não fez qualquer avaliação do custo, apenas pediu ao amigo que fosse avalista, como sugere, ou , como de fato ocorreu, que tirasse o carro para ele.
O consumidor ao contratar avalia apenas o valor da prestação, e ainda avalia mal, ele não avalia o custo final, apesar de saber de antemão o valor financiado, o valor e a quantidade de prestações, bastando cálculo aritmético simples para saber que o financiamento impõe custo elevado.
Registro, por fim, que a ação de anulação do negócio e não de revisão do contrato, que já é inclusive findo, e não restou sequer sugerido que a taxa de juros fosse abusiva e, por abusiva, o STJ entende "maior que o dobro da praticada no mercado".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos artigo 487, I, do CPC e condeno os autores de forma solidária nas custas e honorários que fixo em 10% do proveito econômico pretendido, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. -
28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTANA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:30
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/06/2023 13:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/06/2023 13:18
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/06/2023 13:18
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/06/2023 13:17
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/06/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:16
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2023 13:16
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2023 13:15
Juntada de Petição de comprovante de residência
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02/06/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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