TJRJ - 0830445-43.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:12
Baixa Definitiva
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08/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830445-43.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE VIEIRA BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
O réu não é revel e os pedidos não são incontroversos.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A aplicação ao contrato de taxa de juros abusivas e superior à contrata pela autora; 2 - A ocorrência de venda casada.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Em que pese a manifestação de ID. 132856576, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/07/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE VIEIRA BARBOSA - CPF: *34.***.*72-72 (AUTOR).
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10/07/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCILENE VIEIRA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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