TJRJ - 0803749-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:32
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 12:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 00:57
Publicado Mandado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803749-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA CUNHA RÉU: BANCO PAN S.A 1 – Preliminarmente, no que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para a solução da demanda definir se a parte autora tinha ciência acerca da natureza da contratação, se a parte ré prestou adequadamente todas as informações relativas à natureza da contratação, se a parte ré continua efetuando "descontos" ou cobrando valores do cartão de crédito, se há débito da parte autora em face da ré, se há vício do consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 6 - Sem prejuízo, na forma do art. 373, § 1º do CPC, traga o réu planilha atualizada e pormenorizada do débito da parte autora desde sua contratação.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0952771-19.2023.8.19.0001
Diego Ricardo de Santana Muniz
Banco Daycoval S/A
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 17:39
Processo nº 0808183-13.2023.8.19.0002
Chopp Shopp Distribuidora de Bebidas e C...
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Carlos Alberto Dias Sobral Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 12:21
Processo nº 0821614-17.2023.8.19.0002
Debora Cristina Emiliano Pinheiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 20:43
Processo nº 0878672-30.2024.8.19.0038
Marcia Regina Correa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 17:28
Processo nº 0175974-53.2017.8.19.0001
Supervia
Geneci Roque Lins
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 09:00