TJRJ - 0821614-17.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0821614-17.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA EMILIANO PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Id.:212559360: verificado o erro de vinculação, determino a exclusão da guia dos autos com a intimação do réu acerca do acrescido.
No mais, aguarde-se o julgamento do recurso.
NITERÓI, 10 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
11/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0821614-17.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA EMILIANO PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência movida por DEBORA CRISTINA EMILIANO PINHEIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS.
Narra que foi realizada uma inspeção na unidade da autora e foi emitido um TOI, no valor de R$ 3.021,29, por conta de um desvio de energia que não ocorreu.
Requer a gratuidade de justiça; a tutela de urgência, para que seja cancelado o TOI, e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia; a confirmação da tutela; a devolução em dobro do valor pago; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial,id 64731540.
Decisão, id 72966830, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
Contestação, id 76253075, alegando que foi realizada uma inspeção na unidade consumidora e foi constatada uma irregularidade na medição e que o TOI lavrado é legal.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 76746238.
Instadas a se manifestarem em provas, manifestaram-se as partes no id 96264525 e id 96724762.
Decisão saneadora, id 97761165, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial, id 110365943.
Alegações finais, id 152548551, id 155282035. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1º, CPC.
A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra nacondição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art. 3, CPC.
Como também a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2, CPC, sendo a destinatária do serviço.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da ré ao realizar cobrança referente a um TOI lavrado de maneira unilateral, no valor de R$ 3.021,29.
Não assiste razão à parte ré, uma vez que ela deveria ter tomado as devidas cautelas para a imputação da irregularidade por fraude no medidor de energia elétrica no imóvel da autora, sendo imprescindível a presença de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado, para que os fatos relevantes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados, possibilitando a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz.
Dessa forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, considerando que a ré deveria ter se cercado de cuidados ao prosseguir com a cobrança, sem realizar o termo de ocorrência acerca da irregularidade e imputar à autora cobrança não levantada legalmente.
Ademais, a prova pericial, em termos de análise ao medidor de energia, torna-se inócua e imprestável como prova, visto que já houve a manipulação do aparelho pela empresa ré.
Vale ressaltar, ainda, que o fato do medidor apresentar um problema não implica no reconhecimento de que a autora o violou dolosamente.
Nessa perspectiva, a demonstração da violação intencional da autora, deveria ser realizada através de perícia, após a apreensão policial do objeto em questão.
Entretanto, a ré, de maneira unilateral, reparou as irregularidades e imputou à autora uma cobrança retroativa supostamente não medida.
Tudo de forma irregular e ilegal.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deverá prosperar, uma vez que a situação vivida pela parte autora não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, visto que não houve corte no fornecimento de energia ou registro nos cadastros negativos.
Além disso, não há comprovação nos autos de que a parte autora realizou o pagamento de termo de inspeção, logo, não deve ser acolhida a pretensão autoral de restituição em dobro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e confirmo a tutela deferida, em decisão de id 72966830.
Outrossim, julgo improcedentes os pleitos indenizatórios.
Ante a causalidade e o reconhecimento da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma,e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Certifico quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 7 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821614-17.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA EMILIANO PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsandoosautos entendopresentesospressupostosprocessuais, assimcomoas condiçõesda ação, postoque, nessecaso, emanálisehipotética, hápertinênciasubjetivada lide, necessidadee utilidadeno provimento.
Assim, partes legítimase bemrepresentadas.
A narrativados fatosconstanteda petiçãoinicialconduzde forma lógicaaopedidodeduzido, esclarecendode forma suscitaa questãoemdebate e possibilitandoo exercíciodo contraditórioe do direitode defesa, estandoatendidos, assim, osrequisitosdo Código de ProcessoCivil.
Inexistempreliminaresa seremanalisadas, nulidadesouvíciosa seremsanados.
Presentesospressupostosprocessuaise as condiçõespara o legítimoexercíciodo direitode ação.
Dou porsaneadoo processo, fixandocomopontocontrovertidoda lideaocorrênciada alegadafalhanaprestaçãode serviçoe se, emcasopositivo, elapossuio condãode justificara condenaçãoda empresaréaopagamentode indenização.
Determinadaa especificaçãoemprovas, porambas as partes foiditonãopossuíremprovasa seremproduzida, requerendo, assim, o julgamentodo feitono estadoemque se encontra, razãopela qual douporencerradaainstruçãoprocessual.
Nada maishavendo, preclusaa presentedecisão, voltemconclusospara sentença.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:52
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:23
Outras Decisões
-
17/10/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:24
Outras Decisões
-
19/02/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA CRISTINA EMILIANO PINHEIRO - CPF: *76.***.*86-92 (AUTOR).
-
16/08/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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