TJRJ - 0863065-11.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0863065-11.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS RIBEIRO RÉU: M K.
AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO PAN S.A 1) A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, pois não é possível inferir, de plano, que o autor não sabia da contratação do financiamento reclamado, notadamente diante do contrato juntado pela instituição bancária ré nos IDs. 102506895 a 102506897.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela requerida. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 23:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:21
Juntada de carta
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05/04/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSIAS RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EZEQUIEL ALVES CAROLINO em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIAS RIBEIRO - CPF: *25.***.*54-32 (AUTOR).
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14/11/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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