TJRJ - 0003693-09.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:24
Conclusão
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10/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:28
Juntada de petição
-
11/02/2025 20:26
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por ELISEU DUTRA MARQUES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A./r/r/n/nNarra a inicial, em síntese, que a parte autora em 07/10/2021 celebrou um Contrato de Empréstimo com a instituição requerida no valor de R$ 20.933,78 em 36 prestações, com parcela inicial no valor de R$ 2.058,18.
Saliente informar que a requerente entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas no pacto contratual.
Ressalta-se que a casa bancária desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente.
Conclui requerendo: Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este juízo, e que passem a ser aplicados os juros pactuados expressamente no instrumento o qual corresponde ao valor de 8,48%, arcando a parte autora, portanto, com a quantia real que pactuou.
Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 1.875,30 e não de R$ 2.058,18, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais.
Que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 13.167,69./r/r/n/nInstrui a inicial os documentos de fls. 15/39./r/r/n/nÀs fls. 83/85 informou o autor não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide./r/r/n/nDecisão de fl. 88 decretou a revelia da parte ré./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nSendo o réu revel, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nA revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, o que não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em torno da validade da capitalização dos juros diante do contrato firmado entre as partes e os consequentes danos./r/r/n/nÉ preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ( o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ).
Assim, as circunstâncias fáticas serão analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor, sem perder de vista os precedentes qualificados inerentes aos temas em questão./r/r/n/nNesse contexto, é de conhecimento de todos o entendimento já pacificado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, razão pela qual os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, até porque já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º da Constituição da República, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme entendimento consagrado na súmula n. 648 e na súmula vinculante n. 07, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Diga-se que a liberdade para fixar as taxas de juros também é extensível para os juros de mora, nos termos da súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça ( Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês), eis que estas integram o Sistema Financeiro Nacional./r/r/n/nO próprio Superior Tribunal de Justiça já fixou precedente qualificado (temas n.: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36) reafirmando que as instituições financeiras não se sujeitam as limitações da Lei de Usura, admitindo-se apenas revisão excepcional caracterizada pela: relação de consumo e abusividade.
Não há, portanto, uma taxa de juros reguladora do mercado.
Há apenas um referencial que é a taxa média, mas isso nem foi trazido pela parte autora em sua petição inicial.
Nem se poderia trazer tal discussão neste momento processual, pois no mesmo precedente qualificado se vedou ao Juízo conhecer eventuais abusividades, sem pedido expresso./r/r/n/nPelos pedidos expressos do autor, somente se discute a suposta vedação legal à capitalização de juros, eis que o autor se insurge em relação ao fato do valor das parcelas pré-fixadas não corresponderem à aplicação direta da taxa de juros no valor de 8,48% a.m prevista no contrato./r/r/n/nNo entanto, cumpre asseverar que, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em precedente qualificado apontando a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (Temas Repetitivos: 246, 247).
Posteriormente, o precedente restou consolidado no verbete da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:/r/r/n/n É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ; /r/r/n/n A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. /r/r/n/n Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. /r/r/n/nO que se vê é que a apresentação do contrato de forma clara sobre o a taxa mensal e anual de juros se mostra suficiente para autorizar a capitalização.
Transportando o raciocínio para o contrato nos autos, há nele a previsão do valor de todas as prestações em parcelas fixas e iguais, com a aplicação da taxa de juros efetiva mensal (8,48% a.m) e anual (169,21%% a.a.), sendo esta superior ao duodécuplo daquela.
Dessa forma, restou autorizado a capitalização da taxa de juros, não havendo, dessa forma, qualquer irregularidade no valor final da parcela acordada entre as partes./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais. /r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 08:11
Conclusão
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09/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 01:43
Conclusão
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08/09/2024 01:43
Publicado Decisão em 12/09/2024
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08/09/2024 01:43
Decretada a revelia
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08/09/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:20
Juntada de petição
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11/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 09:20
Juntada de documento
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21/03/2023 12:24
Conclusão
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21/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:33
Juntada de petição
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11/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:38
Juntada de petição
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16/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 14:25
Juntada de petição
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30/05/2022 10:48
Juntada de petição
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13/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 10:59
Juntada de petição
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22/02/2022 14:25
Conclusão
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22/02/2022 14:25
Publicado Despacho em 25/02/2022
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22/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 09:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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