TJRJ - 0806082-07.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS LEMOS CONSOLI DE CAUTCH em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806082-07.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: X ULTRA TELECOM LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por X ULTRA TELECOM LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alega queé usuário dos serviços da ré erecebeu cobrançaem valor exorbitante de R$5.321,19, medição de 4088 kWh referente ao mês de janeiro de 2022.
Destaca que possui média de consumo em 700kWh, bem abaixo do que foi aferido.Cita que tentou solucionar a questão administrativamente, mas sem sucesso.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper a energia elétrica e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de créditocom relação à fatura de janeiro/2022, bem comodeclarar a inexigibilidade da fatura de janeiro/2022 no valor de R$5.321,19, com o refaturamento da fatura de fevereiro/2022 na média de 650 kWh.
No mérito, requer a procedência da demanda paraconfirmar a tutela de urgência econdenar a ré a pagar à parte autora pelos danos morais experimentados novalor de R$8.000,00.
Recolhidas as custas pela autora, despacho em ID 60173273 determinando a citação.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 63766600, refutando as alegações autorais, com o argumento de que a leitura da fatura reclamadafoi real e progressiva, não havendo nenhum equívoco no consumo da unidade consumidora.
Cita a inexistência de defeito na prestação de serviço por ter exercido regularmente o seu direito.
No mais, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 67898637.
Manifestação da ré em ID 103800686 pelo desinteresse em mais provas.
Certidão em ID 124368655 decorrido o prazo in albisda autora para se manifestar em provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há questão pendente de enfrentamento no tocante ao pedido feito na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No presente caso, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor da requerente.
Com efeito, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Inexistem preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente a cobrançaexorbitante da fatura de janeiro/2022 no valor de R$5.321,19, medição de 4088 kWh, visto que amédia de consumoé de 700kWh.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é um serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a parte autora apresenta os seguintes documentos comprobatórios de seu direito: fatura de janeiro/2022 em ID 18046660, protocolo de atendimento junto à ré em ID 18046663, fatura de fevereiro/2022 em ID 18046667, fatura de abril/2022 em ID 18046669e consulta de débitos junto à ré em ID 18046669.
Embora a parte autora não apresente as faturas dos meses anteriores, observa-se que a fatura do mês de janeiro/2022 encontra-se faturada em valor bem acima da média de consumo em comparação às faturas apresentadas dos meses defevereiro/2022 e abril/2022.
Isso tendo em vista que a fatura de janeiro/2022 foi faturada em R$5.321,19 e com medição de 4088 kWh, já as faturas de: fevereiro/2022 em R$ 982,70com medição de 650kWh;eabril/2022 emR$ 894,70 com medição de 638 kWh.Ou seja, as faturas seguintes à fatura de janeiro/2022 foram aferidas em conformidade com a média de consumo alegada pela autora em 700kWh.
Diante disso, reputa-se que a parte autorasedesincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, evidenciando, assim, que houve cobrança indevida na fatura de janeiro/2022.
Lado outro, como se denota dos autos, foi facultada às partes a produção de provas, entretanto, a demandada não requereu a necessária prova pericial para se elucidar a questão.
Isto especialmente diante da regra do art. 14, §3, do CDC, que opera verdadeira inversão legal do ônus da prova, isto é, por lei, cabia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança dos valores a partir do efetivo consumo de energia elétrica no imóvel da autora.
Nesse sentido, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, do CPC, ao não comprovar a regularidade da cobrança, sendo certo que a autora não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Diante de tais fatos, mostrou-se indevida a cobrança realizada pela parte ré referente à fatura reclamadade janeiro/2022, já que a requerida não logrou êxito em comprovararegularidade do consumo faturado.
Logo, deve a demandada refaturara cobrança de janeiro/2022, já que não comprovado o efetivo consumo nelas retratado e nem a existência de suposto débito em aberto.
Não obstante, como o serviço foi oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos6(seis)meses anteriores, valendo, por analogia, o conteúdo da Súmula de n.º 195 deste E.
Tribunal, que se adequa a casos como o presente, ainda que em cognição exauriente: A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
No tocante ao pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos,há que se ponderar que a demandantetrata-sede pessoa jurídica, a qual conforme enunciado da Súmula nº 227 do STJ,pode sofrer dano moral.
Nessa toada, entendo que a conduta da concessionária atinge a honra objetiva da consumidora, uma vez que afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica demandante no mercado ou perante a sociedade, além de a conduta da ré sercontrária à boa-fé que se espera dos prestadores de serviço, notadamente daqueles essenciais.
Ainda, aplica-se ao caso da teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido pelo tempo útil que despende buscando a solução de problemas que não foram causados por si, mas pelos fornecedores, a partir de condutas por vezes despreocupadas com o bem-estar do consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$3.000,00 (trêsmil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade, e por se tratar da cobrança excessiva apenas no mês de janeiro/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) determinar o refaturamento do mês de janeiro/2022, para que a cobrança corresponda à média do consumo apurado pelas últimas 6 (seis) faturas à da contestada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de cobrança, anulando aquela anteriormente cobrada da consumidora e devolvendo eventual valor pago além do devido; 2) condenar a ré a ressarcir à autora em R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da presente e juros de mora desde a citação; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS LEMOS CONSOLI DE CAUTCH em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS LEMOS CONSOLI DE CAUTCH em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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