TJRJ - 0830387-74.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830387-74.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DE SOUZA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor ou se a ré agiu em exercício regular do direito; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Em que pese a manifestação de ID. 132174719, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
Após, voltem conclusos para delimitação das provas, notadamente para a análise do requerimento de ID. 109275111.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 23:11
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 17:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/09/2023 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 17:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/08/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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21/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUZA RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 18:53
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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