TJRJ - 0835758-82.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835758-82.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Diante do grande lapso temporal, esclareça a parte autora se persiste o interesse na antecipação de tutela requerida. 2) O réu não é revel e os pedidos não são incontroversos.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se a ré falhou ao deixar de incluir o autor no programa de "Parcelamento de fatura"; 2 - Se a ré descontou valores indevidos da conta do autor; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matériacontrovertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 19:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*45-72 (AUTOR).
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07/03/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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