TJRJ - 0808378-77.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 21:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808378-77.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: HENRIQUE PINHEIRO MONTENEGRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por HENRIQUE PINHEIRO MONTENEGROem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Pleiteia o autor a declaração de inexigibilidade dos débitos e da inexistência de contrato entre as partes, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora em síntese quefoi consumidora do serviço de fornecimento de água e que requereu a interrupção do serviço, com o levantamento do ramal em setembro de 2021.
Aduz que o hidrômetro foi retirado pela ré na ocasião.
Relata que o imóvel ficou vazio, porém a Ré passou a emitir cobranças a partir de novembro de 2021.
Segundo o autor, tentou resolver administrativamente a questão em várias oportunidades, porém em êxito e, posteriormente, constatou que o seu nome havia sido inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita indeferida id. 82541579 Parcelamento de custas deferido id. 96845850 Resposta da réÁguas do Rioid 117594347, em que alegaque não pode responder pelas questões havidas entre o autor e a antiga concessionária Cedae, não podendo, portanto, ser responsabilizada por qualquer erro cometido na prestação do serviço em período anterior à sua atuação.
Afirma não ter recebido solicitação para atualização, levantamento de ramal ou troca de titularidade, logo, não haveria nenhum tipo de cancelamento do contrato do autor.
Defende a exigibilidade das cobranças, mediante a disponibilização da rede de água, inclusive com base na tarifa mínima.Aduz inviabilidade de desligamento das ligações de água e esgoto, a licitude da negativação do nome do autor e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Réplica, id 129058100 Saneador, id 159940856.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora solicitou o levantamento do ramal à Cedaeem 19/07/2022, cumprido em 21/09/2021, conforme documento de id. 54165250, entretanto, continuou recebendo cobranças e, posteriormente, teve seu nome negativado.
Arépor seu turno alegaserem devidas as cobranças pela ausência de requerimento administrativo e a inviabilidade de desligamento das ligações de água e esgoto, a ensejar a cobrança do autor pela taxa mínima.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela o documento do id 54165250 comprova que o autor solicitou o levantamento do ramale pagou pelo serviço, conforme consta na comunicação encaminhada pela CEDAE constante no id.54165250.
De igual forma, aconta acostada nomesmo id. com vencimento em 08/09/2022 constata não haver leitura do hidrômetro, mas apenas cobrança pelo faturamento mínimo.
Não obstante, mesmo tendo solicitado o levantamento do ramal à Cedae, a ré não implementou a medida em seu sistema e continuou a emitir cobranças, situação estaque permaneceu com a nova concessionária.
Destarte, mesmo sem o serviço estar disponível para o autor, aré continuoua emitir cobranças.
Cumpre salientar que por estar à disposição do usuário, a cobrança pela tarifa mínima se mostra legal por aplicação da Lei nº. 11.445/2007 que instituiu as diretrizes nacionais do saneamento básico, determinando, na zona urbana, a obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a incidência de pagamento da tarifa mínima para custeio do sistema, na forma dos parágrafos quarto, quintoe caput do art. 45 da referida Lei.
Todavia, na hipótese em análise restoudevidamente comprovado nos autos que não houve qualquer consumo de água no imóvel do autor.
Não houve qualquerprestação, sequer disponibilização do serviço,de forma que a cobrança da tarifa mínima durantea suspensão do serviço se mostra indevida, inclusive considerando que a cobrança coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço daré.
Neste cenário, devem ser canceladas as cobranças realizadas pelaRé, e confirmada a tutela de urgência.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos,fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seismil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmara tutela de urgência de id. 159940856.Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seismil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA/IBGE e incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, a contar da citação.
Declaro a inexistência dos débitos constantes no documento de id. 118890214 e 118890215, com a sua consequente inexigibilidade.
Condeno aréao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
02/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:28
Expedição de Termo.
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18/12/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808378-77.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: HENRIQUE PINHEIRO MONTENEGRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 – Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária movida por HENRIQUE PINHEIRO MONTENEGRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que foi consumidora do serviço de fornecimento de água e que requereu a interrupção do serviço, com o levantamento do ramal em setembro de 2021.
Aduz que a ré, após a concessão do serviço, passou a cobrar a parte autora, o que ocasionou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, seja concedida a tutela de urgência pretendida, para que a ré seja obrigada a retirar a restrição em nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A, até que seja prolatada Sentença definitiva de mérito, face aos motivos já apresentados, sob pena de multa diária no importe de R$500,00; ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu hidrômetro eram normais e adequados até setembro de 2021, quando requereu o levantamento do ramal, com a suspensão do serviço.
Tal fato foi comprovado pelo documento acostado no id. 54165250, fl. 5, segundo o qual a antiga concessionária afirma ter “executado a supressão do ramal de abastecimento de água do imóvel em tese com a retirada do hidrômetro (...)”.
O autor passou a acreditar, desde então, estar suspenso o serviço e, via de consequência, a cobrança das faturas.
Nada obstante, conforme se vê dos ids. 118890214 e ss., a ré continuou a cobrar o autor regularmente, mesmo não havendo sequer hidrômetro instalado no local.
Trata-se, ao menos em juízo de cognição sumária, de evidente caso de venire contra factum proprium, na medida em que, ao atuar de maneira a aceitar o pleito de levantamento do ramal, a antiga concessionária criou no autor a expectativa de que não haveria cobrança do valor das tarifas de água desde então, o que não foi confirmado pela conduta posterior da nova concessionária, em que realizou a cobrança das faturas da parte autora.
O E.
TJRJ, em situação semelhante, reputou abusiva a conduta da concessionária de água que, mesmo após o pleito de levantamento do ramal, cobrou tarifa de água e esgoto do consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO IMPUTADA À ANTIGA PROPRIETÁRIA, REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO ATO DE DESAPROPRIAÇÃO E APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E LEVANTAMENTO DO RAMAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DO SEU ATUAR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA QUE DESAFIA REPARO.
DANOS MORAIS (R$ 2.000,00) QUE DEVEM SER MAJORADOS, TENDO EM VISTA A INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DE OFÍCIO, DETERMINA-SE QUE OS JUROS MORATÓRIOS FLUAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0041001-85.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das faturas impugnadas e que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, como se verifica das anotações acostadas no id. 118890214 e ss..
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que a parte ré se abstenha de cobrar as faturas posteriores a setembro de 2021 até a religação do serviço; d) que se abstenha de requerer a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito no que toca ao não pagamento das faturas apontadas no item ‘a’.
Intime-se a ré com urgência.
Oficie-se aos SPC e SERASA para que sejam excluídos os apontamentos havidos em nome do autor posteriores a setembro de 2021. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos o período durante o qual o autor não teve o serviço de água fornecido em sua residência; a ocorrência de danos morais e materiais. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO MONTENEGRO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE PINHEIRO MONTENEGRO - CPF: *40.***.*36-49 (ADMINISTRADOR).
-
04/10/2023 21:27
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO MONTENEGRO em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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