TJRJ - 0877382-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877382-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PAULA SOARES FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E BEM REPRESENTADAS.
PASSO A SANEAR.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A preliminar de carência de ação por falta interesse de agir arguido, não deve prosperar, eis que o meio eleito pela parte autora é o adequado e necessário para atendimento de sua pretensão, sendo certo que, embora a ré alegue não haver pretensão resistida, sequer apresentou proposta para solução da lide de forma conciliatória.
Ao cartóriopara anotar a exclusão do nome do patrono da autora, GERCIANO DE LIMA LUZ, OAB/RJ Nº 94.680.
II - QUESTÕES DE FATO: As provas irão recair sobre: a) a existência de prestação de serviço da empresaré no imóvelem nome do autor no período reclamado; e b) a presença de qualquer hipótese que possaafastar a responsabilidade do réu.
III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV- Defiro a produção de prova documental superveniente requeridapelaparte autora no indexador 170201535, fixando prazo de (10) dez dias para juntada, sob pena de perda da prova.
V- Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (indexador170201535), nomeando assim, o perito ARYSAUL ROISEMAN, CREA-RJ 38033-D, [email protected], arbitrando os honorários em R$ 4.200,00, pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de (10) dez dias.
Notifique-se o Sr.
Perito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
22/05/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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02/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:41
Publicado Citação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877382-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PAULA SOARES FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que as cobranças que a autora alega serem indevidas (IDs. 156582342 e 156582343) , ao que parece, são referentes ao imóvel em que a autora reside (ID. 156582339).
Assim, faz-se necessária maior dilação probatória, devendo ser instaurado o contraditório, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA PAULA SOARES FERREIRA - CPF: *66.***.*51-95 (AUTOR).
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18/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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