TJRJ - 0818680-23.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034474-51.2012.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0034474-51.2012.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00107582 APELANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 APELADO: AGUINALDO BELO DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA VENÂNCIO DE SOUZA ABREU OAB/RJ-090286 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso com viés de prequestionamento e efeitos infringentes, no qual se aponta a ocorrência de contradições, omissões e obscuridades no julgado.
Alegações de premissas fáticas equivocadas para a sua condenação, de erro de valoração das provas, de culpa exclusiva da vítima, de inexistência do dever de indenizar, do termo inicial correto dos consectários legais e da devida fixação dos ônus de sucumbência.
Inocorrência das contradições, omissões e obscuridades apontadas.
As questões relativas à colisão dos veículos e à culpa concorrente das partes, com a consequente análise das verbas indenizatórias objeto do litígio, foram devidamente enfrentadas no acórdão alvejado.
Igualmente, no que tange à aplicação do CDC ao caso concreto, ao termo inicial dos consectários legais e à verba honorária sucumbencial.
Em verdade, observados os termos invocados nos aclaratórios, a embargante, de rigor, busca a rediscussão do mérito do julgado, o que se revela descabido pela via eleita.
Como é cediço, os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo se utilizar a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado, tampouco para fins de prequestionamento visando a interposição de recurso às instâncias superiores.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
07/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818680-23.2022.8.19.0002 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: KINUTRY ADMINISTRACAO DE BENS IMOVES E PARTICIPACOES LTDA RÉU: SANDRA MARA SILVA SOUZA KINUTRY ADMINISTRACAO DE BENS IMOVES E PARTICIPACOES LTDA ajuizou ação em face do ESPÓLIO DE HÉLIO DA CUNHA MENEZES, de ILZA FERNANDES DE ARAÚJO e de SANDRA MARA SILVA SOUZA, objetivando renovação de contrato de locação comercial por mais 120 meses.
Narra que é locatário de um imóvel comercial, sendo seu último contrato escrito datado de 01 de maio de 2013 e com prazo para terminar em 30 de Abril de 2023, prazo de 120 meses.
Afirma que sempre manteve o mesmo ramo de negócio e atividade de comércio, estacionamento e depósito, tendo efetuado todos os pagamentos, no decorrer da locação.
Alega ter procurado a parte ré, visando chegar a um acordo antecipado ao vencimento do contrato.
Diz que o proprietário não demonstrou interesse em negociar devido a existência de suposto débito de responsabilidade o inquilino, o que não corresponderia à realidade.
A petição inicial veio instruída pelos documentos de id. 3313677.
Na petição de id. 62483089, foi requerida a retificação do polo passivo para constar apenas a ré SANDRA MARA SILVA SOUZA, proprietária do imóvel.
Contestação de id. 64725636, acompanhada de documentos, afirma que o terreno teria sido sublocado duas vezes pelo autor: uma para a rede Grand Marchet e depois para o Mercado Supermarket.
Alega falta do preenchimento dos requisitos legais para a renovação, ilegitimidade ativa da demandante, falta de prova do exato cumprimento do contrato em curso, falta de prova da quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel e falta de indicação clara e precisa das condições propostas para a renovação da locação.
Sustenta ainda, a ausência do prazo ininterrupto no mesmo ramo empresarial.
Afirma que não houve exploração do imóvel locado como comércio e que o direito de renovação seria do sublocatário.
Diz que o imóvel está funcionando como depósito e estacionamento, não sendo regularizado na prefeitura.
Réplica no ID 75364620.
Manifestação da parte ré informando que não possui outras provas a produzir no ID 123181667.
Petição do autor informando que não possui provas a produzir, ressaltando que o débito em aberto que incide sobre o imóvel é de responsabilidade da locadora no ID 126484320.
Não foram produzidas novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser julgada no estado em que se encontra.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, eis que as partes possuem o contrato de locação de natureza comercial no ID 33131678 e aditivo no ID 33131680, sendo titulares da relação jurídica deduzida em juízo.
Pretende a demandante a renovação de seu contrato de locação não residencial, que vige desde 01 de maio de 2013, com esteio no artigo 51 da Lei 8.245/1991.
De outro lado, a demandada impugna o pedido ao fundamento de que a autora não preenche os requisitos do art. 51, eis que não há qualquer exploração de comércio no local, mas o terreno objeto da locação vem sendo utilizado como estacionamento e depósito do mercado Super Market que funciona no terreno ao lado, de nº 255, alugado ou arrendado pelo locatário à Rede Super Market.
Ressalta, ainda que o direito à renovação deveria ser exercido pelo sublocatário.
Por fim, sustenta que a locatária está inadimplente com os encargos de IPTU e multas administrativas, conforme documentação anexa à peça de bloqueio.
Para que seja possível a renovação é preciso que o locatário cumpra as exigências dos art. 71 e 51, I, II e III da Lei de Locações.
Da análise dos autos, observo ser incontroverso que, a parte autora deixou de dar integral cumprimento ao disposto no art. 71 combinado com o art. 51 da Lei 8.245/91, notadamente quanto à prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre imóvel cujo pagamento lhe incumbia e tendo em vista a ausência de exploração de fundo de comércio, eis que se trata de terreno que serve como estacionamento e depósito do supermercado que se localiza ao lado.
No documento proveniente do processo administrativo 030/0022385/2019 – fls. 21, consta Notificação de Lançamento de IPTU/TCIL, tendo sido apontado débito referente à diferença de IPTU no valor de R$ 8.728,89 cujo fato gerador se refere a situação fática desde 2013, pelo menos, ou seja, no período de vigência do contrato.
Deste modo, tal débito não pertence ao locador, mas ao locatário que explora a atividade comercial.
Devendo ser afastada a tese autoral de que a responsabilidade pelo pagamento do tributo e/ou multa incidente sobre o imóvel cabia à locadora.
Com efeito, de acordo com o artigo 51 da Lei n.º 8.245/91, “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I- o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II- o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III- e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Extrai-se da legislação que o direito à renovação, o qual obriga o Locador a renovar o contrato de locação, é apenas garantido àqueles que exercem atividade comercial ou industrial e já tenham constituído, segundo a presunção legal, um ponto empresarial, e que por este já sejam reconhecidos por sua clientela.
Assim, o interesse público do direito à renovatória é a proteção ao fundo de comércio, com a finalidade de resguardar o locatário da perda de sua clientela, que geralmente está vinculada à localização do estabelecimento.
Destarte, incabível a esta magistrada estender as hipóteses da ação renovatória para alcançar a situação dos autos, na qual o imóvel é utilizado apenas como estacionamento e depósito do mercado que funciona ao lado do imóvel, sob pena de grave restrição ao direito de propriedade do locador, garantido constitucionalmente no inciso XXII do art. 5º da CR/88, além da violação à própria natureza consensual do contrato locatício.
Por certo, em se tratando de regra que limita o direito de propriedade, de natureza excepcional, deverá ser interpretada restritivamente, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ATACAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
ARTIGO 53 DA LEI Nº 8.245/91.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO LOCADOR.
REGRA DE EXCEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCRITÓRIO REGIONAL DE SAÚDE.
DEPARTAMENTO DE NATUREZA BUROCRÁTICA.
NÃO ALBERGAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de recurso especial na hipótese de as razões do recorrente não impugnarem especificamente a fundamentação utilizada pela Corte Estadual. 2.
A regra estatuída no artigo 53 da Lei nº 8.245/91, porque limita intensamente o direito de propriedade do locador, reveste-se de natureza excepcional, devendo, como deve, ser interpretada restritivamente. 3.
O artigo 53 da Lei nº 8.245/91 não contempla a hipótese de contrato celebrado com "Escritório Regional de Saúde", cujas atividades, tal qual expressamente consignado pela Corte Estadual, são de natureza meramente burocrática. 4.
Arredada a finalidade terapêutica e médica do imóvel locado, não se aplica o artigo 53 da Lei nº 8.245/91, mesmo porque, acrescente-se, a restrição exige, por igual, a dificuldade na mudança de instalações especiais e de pacientes, o que, a toda evidência, não ocorre em se tratando de departamento administrativo. 5.
Recurso não conhecido. (REsp 158.856/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 25/02/2002, p. 456)” Evidenciado, pois, que foram desatendidas as normas constantes dos inc.
I e III do art. 71 c/c art. 51 da Lei 8.245.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado à razão de 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:09
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:39
Outras Decisões
-
26/10/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVA SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVA SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:40
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/09/2023 12:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:41
Expedição de Alvará.
-
01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de KINUTRY ADMINISTRACAO DE BENS IMOVES E PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/08/2023 18:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:32
Expedição de Alvará.
-
25/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 18:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:33
Expedição de Alvará.
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19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de KINUTRY ADMINISTRACAO DE BENS IMOVES E PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
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21/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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