TJRJ - 0877925-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:12
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0877925-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA CAVALCANTE DO COUTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por SONIA MARIA CAVALCANTE DO COUTO em face de BV FINANCEIRA S.A.
Narra, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu, para aquisição de veículo, em 18.12.2022, pelo valor de R$ 42.000,00, ajustando-se o pagamento de 60 prestações de R$ 1.446,00.
Assevera haver efetuado o pagamento de 4 prestações, sustentando ser abusivo o saldo devedor de R$ 86.760,00.
Decisão, em Id. 63321143, indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação espontânea, em Id. 66304654, e arguiu preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de pagamento de valores incontroversos.
Decisão, em Id. 70898239, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
Decisão, em Id. 126658924, determinou que a parte autora comprovasse o depósito do montante incontroverso relativo às parcelas vencidas, sob pena de extinção.
Certidão, em Id. 145162197, informou a ausência de manifestação da parte autora.
Manifestação da parte autora, em Id. 150819447, informando que o objeto da ação é meramente revisional e não de consignação em pagamento.
Decisão, em Id. 159991284, determinou, pela derradeira vez, à parte autora para cumprir a decisão, em Id. 126658924.
Certidão, em Id. 174986467, informando a ausência de manifestação da parte autora.
Manifestação da parte ré, em Id. 180677675, requerendo a extinção do presente feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
Inafastável a providência contida no artigo 330, § 3º do CPC, que constitui condição específica para exercício do direito da presente ação.
Isso significa que a parte autora deveria discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, bem como mantendo o pagamento do valor no tempo e modo contratados.
Em análise à tela operacional com informações do financiamento, em Id. 66304654, verifica-se que a parte autora efetuou apenas o pagamento de 4 das 60 prestações ajustadas no contrato de financiamento.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de consignar os referidos valores tidos como incontroversos, no mesmo tempo e modo contratados.
Reiterada a intimação, manteve a postura refratária.
O disposto no artigo 330, § 3º, do CPC enfeixa condição específica para as ações revisionais de cláusula, não sendo possível que o juízo dispense o pagamento da parcela incontroversa, eis que exigido na norma de regência.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à inépcia da inicial ante a ausência de pagamento do valor incontroverso em ação revisional de empréstimo decorrente de financiamento. 2.
Instada a efetuar o depósito dos valores que julga incontroverso referente às parcelas devidas, se restringiu, a autora, à alegação de hipossuficiência e impossibilidade de pagamento. 3.
Depósito do valor incontroverso que traduz pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, cujo objetivo é evitar o uso procrastinatório da demanda, notadamente nos casos em que o devedor não tem condições financeiras de se manter adimplente. 4.
Condição específica de procedibilidade.
Descumprimento.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Inépcia da inicial (art.330, I, §§2º e 3º, do CPC) 5.
Manutenção da sentença.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (TJRJ.
APELAÇÃO 0041096-21.2022.8.19.0001.
Des.
MÔNICA DE FARIA SARDAS.
Julgamento: 20/06/2024.
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Assim, o inadimplemento da parte autora em relação ao valor incontroverso impede o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 330, § 3º e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos diretamente ao ARQUIVO, considerando que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
29/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:53
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0877925-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA CAVALCANTE DO COUTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Id. 150819447: Indefiro, considerando que sequer os valores incontroversos têm sido depositados. 2.
Dessa forma, pela derradeira vez, à parte autora para cumprir a decisão, em Id. 126658924, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:18
Apensado ao processo 0817671-71.2023.8.19.0008
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 10:49
Outras Decisões
-
21/09/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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