TJRJ - 0001839-36.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Remessa
-
02/06/2025 08:30
Documento
-
28/05/2025 14:59
Remessa
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 21:29
Documento
-
01/04/2025 18:40
Conclusão
-
01/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 18:33
Inclusão em pauta
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17/03/2025 15:09
Pauta
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06/02/2025 15:34
Conclusão
-
06/02/2025 15:33
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0001839-36.2020.8.19.0202 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001839-36.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00774775 APTE: ENIVALDO JULIO DOS SANTOS DE VASCONCELOS ADVOGADO: JEFERSON BARRETO LEÃO OAB/RJ-163435 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-159277 APTE: HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APDO: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DESPACHO: DESPACHO Diga a parte embargada.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025.
DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
10/01/2025 20:26
Mero expediente
-
09/01/2025 17:27
Conclusão
-
03/12/2024 13:49
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001839-36.2020.8.19.0202 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001839-36.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00774775 APTE: ENIVALDO JULIO DOS SANTOS DE VASCONCELOS ADVOGADO: JEFERSON BARRETO LEÃO OAB/RJ-163435 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-159277 APTE: HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APDO: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Apelações Cíveis.
Erro Médico.
Negligência.
Provimento parcial.No caso em exame, a parte autora alega negligência médica no tratamento da icterícia neonatal apresentada em seu filho recém nato, com evolução negativa do quadro com manifestação de encefalopatia e desenvolvimento de Síndrome de West.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais.Irresignação das partes.
O réu alega que as complicações ocorridas decorreram de síndrome genética, com rompimento do nexo causal.
Afirma a adoção dos padrões regulares de tratamento, não restando demonstrados os requisitos da responsabilidade civil.A autora pretende a majoração do valor fixado a título de danos morais e a incidência de correção monetária e juros a partir do evento danoso.Razões de Decidir:1) A prova pericial aponta falha no atendimento dispensado ao bebê no dia 02/12/2017, quando constatada icterícia, com alta taxa de bilirrubina total, o que exigiria a submissão da criança a imediato tratamento com fototerapia o tratamento com fototerapia antes da liberação do paciente, com reavaliação em 12 a 24 horas.
No entanto, a médica sugeriu tão somente "banho de sol" e retorno em dois dias.2) No retorno, lamentavelmente a criança já apresentava estado grave sendo internada em UTI, com quadro de encefalopatia, crises convulsivas de difícil controle e manifestação de síndrome de West.3) Falha na prestação de serviço comprovada.4) Danos morais configurados.
Quantum que deve ser reduzido para R$ 50.000,00, adequando-se às particularidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5) Juros e correção monetária corretamente arbitrados.6) Recursos conhecidos, dando parcial provimento ao recurso do réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da parte Ré, negando-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:20
Documento
-
27/11/2024 16:09
Conclusão
-
26/11/2024 00:00
Provimento em Parte
-
12/11/2024 13:59
Inclusão em pauta
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12/11/2024 13:56
Adiado
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12/11/2024 13:46
Documento
-
25/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 13:14
Inclusão em pauta
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16/10/2024 18:03
Pedido de inclusão
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18/09/2024 14:20
Conclusão
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05/09/2024 00:07
Publicação
-
03/09/2024 16:59
Confirmada
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03/09/2024 14:32
Mero expediente
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03/09/2024 11:11
Conclusão
-
03/09/2024 11:00
Distribuição
-
02/09/2024 15:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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