TJRJ - 0802587-12.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Vara Inf Juv e Idoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:32
Outras Decisões
-
11/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:23
Outras Decisões
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18/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0802587-12.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, GABRIELA RAMOS DOS SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Campos dos Goytacazes, objetivando obrigar o réu a providenciar à parte autora mediador para acompanhá-la na escola pública em que está matriculada.
Decisão deferindo a tutela ( index 45856452).
Contestação (index 58383399).
Réplica (index 88194922).
Pelo Ministério Público foi requerida a avaliação multiprofissional, sendo deferida em index 113324990, certo que em index 151388770 desistiu da realização da prova o que homologo na presente e pugnou pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a autora requer que o ente municipal disponibilize mediador para acompanhamento da parte autora no processo pedagógico.
Os documentos acostados a inicial demonstram a condição de hipossuficiente do autor, ser domiciliado no Município de Campos dos Goytacazes, e ainda documentos médicos que demonstram a condição descrita na inicial.
No curso da demanda a parte autora foi submetido a avaliação com equipe multidisciplinar que concluiu pela necessidade de mediador.
Neste diapasão, os fatos constitutivos do direito alegado pela autora estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia neste sentido.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal prescreve em seu art. 205, que a educação é um direito de todos e dever do Estado, bem como um direito social insculpindo no art. 6º, devendo ser efetivado pelo Município, de forma prioritária no ensino fundamental e educação infantil, conforme insculpido no §2º, do art. 208, da Carta Constitucional.
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à educação a todos os cidadãos.
Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever estatal (artigo 54, inciso IV e V).
Acrescente ainda que o direto ora buscado encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, obrigação de o ente viabilizar atendimento educacional especializado às pessoas com necessidades especiais.
Com efeito, sendo o direito à educação constitucionalmente assegurado, e para tanto e ser efetivo, necessário o mediador, a procedência do pleito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para confirmar a tutela provisória deferida, tornando-a definitiva, e especificamente para determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES disponibilize cuidador a parte autora na rede escolar, sob pena de o fazer na rede particular, arcando com as despesas.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas judiciais, em virtude da isenção prevista no art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, eis que não é abrangido pelas custas judiciais (TJERJ, Súmula nº 145 e Enunciado Administrativo nº 42 do FETJRJ).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$600,00, pois não se trata de causa complexa, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Desnecessária a remessa necessária eis que se trata de causa de diminuta complexidade versando obrigação de fazer (fornecimento de matrícula creche/escola), à símile das ações vocacionadas ao fornecimento de medicamentos, para as quais não se exige duplo grau obrigatório (Enunciado nº 7 do Aviso 67/2006 do TJERJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:19
Expedição de Informações.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:18
Expedição de Informações.
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24/07/2024 13:17
Expedição de Informações.
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15/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:06
Expedição de Informações.
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17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/02/2023 21:57
Conclusos ao Juiz
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12/02/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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