TJRJ - 0802587-12.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:55
Documento
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20/05/2025 13:17
Confirmada
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20/05/2025 13:16
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802587-12.2023.8.19.0014 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES VARA INF JUV E IDOSO Ação: 0802587-12.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00270407 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MENOR PORTADOR DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDIADOR INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS (R$ 600,00).1.
O E.
STJ, no Tema Repetitivo nº 1.076, determinou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Nos demais casos, deverão ser observados os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.2.
Trata-se o caso dos autos de demanda sem conteúdo econômico imediato, cujo valor da causa elencado não se mostra compatível com o provimento jurídico alcançado, sendo justificável, portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, na forma do Art. 85, §8º, do CPC.3.
O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau, se encontra em patamar razoável e proporcional, não cabendo a majoração pretendida pela Apelante.4.
Precedentes.5.
Recurso que se conhece, mas nega-se provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente ao julgamento a Defensora, Dra.
Viviane Levy, pelo apelante.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO. -
15/05/2025 17:10
Documento
-
14/05/2025 17:40
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Não-Provimento
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05/05/2025 21:29
Confirmada
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05/05/2025 21:27
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 046.
APELAÇÃO 0802587-12.2023.8.19.0014 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES VARA INF JUV E IDOSO Ação: 0802587-12.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00270407 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Defensoria Pública -
29/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
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15/04/2025 17:11
Remessa
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:15
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 17:34
Remessa
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07/04/2025 13:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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